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Termo Aditivo a CCT Sindiporto - 2014 - MTE nº RJ002558/2014
Escrito por Administrator   
27-Jul-2014


TERMO ADITIVO À CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO vigente, que entre si estabelecem o SINDICATO NACIONAL DAS EMPRESAS DE NAVEGAÇÃO DE TRÁFEGO PORTUÁRIO– SINDIPORTO BRASIL, inscrito no CNPJ do MF sob o nº 42.353.730/0001-16 com sede na cidade do Rio de Janeiro-RJ, na Rua São José nº 20 – conj. 2002, CEP 20010-020, a seguir denominado SINDIPORTO BRASIL, neste ato representado por seu Diretor-Presidente Sérgio Luiz Guedes - CPF 018.507.408/10, e de outro, o SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESCRITÓRIOS DAS EMPRESAS E AGÊNCIAS DE NAVEGAÇÃO, PROCURADORIAS DE SERVIÇOS MARÍTIMOS, ASSOCIAÇÕES DE ARMADORES, OPERADORES PORTUÁRIOS E  ATIVIDADES AFINS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – SINDESNAV, inscrito no CNPJ do MF sob o nº 34.060.400/0001- 04, com sede na Rua dos Andradas, 96/ Grupo 401-402, Centro, nesta Cidade, a seguir denominado SINDESNAV, representado por seu Diretor-Presidente JOSÉ SILVÉRIO CUNHA GARCIA - CPF 035.429.717-15, devidamente autorizados por suas respectivas Assembleias Gerais, como se segue:
 
1. ABRANGÊNCIA E DATA BASE
 
O presente Termo Aditivo é firmado em atendimento à Cláusula 24ª da Convenção Coletiva de Trabalho vigente, sendo aplicável às empresas abrangidas pelo SINDIPORTO BRASIL  e aos empregados de escritórios com data base em Fevereiro, representados  pelo SINDESNAV, no Estado do Rio de Janeiro.
 
2. MATÉRIA SALARIAL
 
a) Os salários básicos de todos os empregados, vigentes em Janeiro de 2014 serão reajustados em 01 de Fevereiro de 2014 com o percentual de 6,26%, ficando estabelecido que o referido reajuste quita integralmente a reposição inflacionária nos salários, relativa ao período de 01 de Fevereiro de 2013 a 31 de Janeiro de 2014.
 
b) Do aumento mencionado no item “a” poderão ser compensadas as antecipações salariais concedidas desde a data base, não podendo ser compensados os aumentos decorrentes de promoção, transferência ou equiparações salariais.
 
c) Além do previsto no item “b” as empresas também poderão compensar do aumento mencionado no item “a”, quando for o caso, o reajuste concedido aos empregados devido ao aumento do piso salarial da categoria, previsto na cláusula 22ª desta Convenção Coletiva. 
 
d) Os empregados admitidos entre 01 de Fevereiro de 2013  e 31 de Janeiro de 2014 terão o reajuste salarial calculado proporcionalmente aos meses trabalhados na empresa, conforme a tabela anexa (ANEXO I).
 
e) Quinzenalmente, as empresas farão adiantamento de, no mínimo, 30% (trinta) por cento do salário, aos empregados abrangidos pela presente Convenção.
 
3. AUXÍLIO REFEIÇÃO
 
As empresas que não possuem refeitório com fornecimento de alimentação se comprometem a conceder aos seus empregados o auxílio refeição na forma estabelecida pela Lei nº 6.321, de 14 de Abril de 1976 e Portaria MTE nº 87, de 28 de Janeiro de 1997, alterada pela Portaria MTE nº 1.963, de 30 de Novembro de 1999.
 
a) Em 01 de Fevereiro de 2014 o valor unitário do auxílio refeição será reajustado para R$ 28,00 (vinte e oito reais).
 
b)  A partir de 01 de Agosto de 2014 o valor unitário do auxílio refeição será reajustado para R$ 30,00 (trinta reais).
 
c) A partir de 01 de Fevereiro de 2014 as empresas que ainda não o fazem concederão o auxílio refeição aos empregados no seu respectivo período de férias
 
d) Fica acordado que as empresas que já o fazem, continuarão a pagar o auxílio refeição em verba apartada da remuneração.
 
e) Garantidas as condições mais benéficas já existentes, a participação máxima do empregado no custo do benefício será de 5% (cinco por cento), através de desconto em folha de pagamento.
 
f) As empresas poderão, após consulta a seus empregados, destinar até 50% (cinquenta por cento) do valor do auxílio refeição para substituição em auxílio alimentação.
 
g) Firmada a opção do empregado para o desdobramento de parte do auxílio refeição em auxílio alimentação, esta não poderá ser alterada até a data final desta Convenção Coletiva de Trabalho.
 
h) Devido à data da assinatura da presente Convenção Coletiva de Trabalho, o valor do aumento do benefício acumulado no período de Fevereiro a Julho de 2014 será atribuído ao trabalhador numa parcela única, juntamente com a compra do vale do mês de Agosto de 2014. 
 
i) As empresas concederão, em caráter excepcional e  unicamente no mês de Agosto de 2014, um vale alimentação adicional  no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), sem desconto da parcela de participação do custo pelo empregado.
 
4. AUXÍLIO CRECHE
 
As empresas com mais de 30 (trinta) empregadas comprometem-se a manter convênio com creches para o atendimento de seus filhos na idade de 05 (cinco) a 36 (trinta e seis) meses, de acordo com as seguintes condições:
 
a) A partir de 01 de Fevereiro de 2014, o valor do convênio para cada criança será de até    R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais) por mês.
 
b) O direito ao uso da creche se restringirá apenas ao período da jornada de trabalho e de efetivo serviço da empregada à empresa.
 
c) a participação da empregada no custo do benefício será de R$ 1,00 (um real), através de desconto em folha de pagamento.
 
d) As empresas com mais de 30 empregadas também concederão o benefício previsto nesta cláusula aos empregados do sexo masculino, com filhos na idade de 05 (cinco) a 36 (trinta e seis) meses, desde que, na condição de divorciado, separado judicialmente ou viúvo e que tenham a guarda dos filhos decretada comprovadamente por decisão judicial. 
 
e) As contribuições empresariais para a concessão do benefício creche não têm natureza salarial, não integrando a remuneração dos empregados a qualquer título.
 
5. VALE TRANSPORTE
 
A partir de 01 de Fevereiro de 2014 as empresas se comprometem a isentar do desconto relativo ao vale transporte os empregados que percebam salários básicos mensais de até     R$ 1.350,00 (um mil trezentos e cinquenta reais), após a correção prevista na cláusula 2ª. desta Convenção Coletiva.
 
Parágrafo único: As contribuições empresariais para a concessão do benefício do vale transporte não têm natureza salarial, não integrando a remuneração dos empregados a qualquer título.
 
6. AUXÍLIO FUNERAL
 
Em caso de falecimento do (a) empregado (a) as empresas se obrigam, a partir de 01 de Fevereiro de 2014, a pagar a (o) viúvo (a) ou na sua falta, ao beneficiário (a) registrado (a) pelo empregador em ficha ou livro de registro de empregados, um auxílio funeral no valor máximo de R$ 5.100,00 (cinco mil e cem reais), excluídas as empresas que mantiverem Seguro de Vida/ Acidentes Pessoais, desde que a cobertura do seguro seja superior ao valor máximo aqui estabelecido para o auxílio funeral.
 
7. PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
 
               Fica estabelecido, nos termos da Lei 10.101 de 19 de dezembro de 2000 o pagamento aos empregados da parcela de Participação nos Resultados, condicionado ao parâmetro de número de navios atendidos pelas empresas nos portos e terminais do Estado do Rio de Janeiro, no período de 01/01/2014 a 31/12/2014, conforme o seguinte:
 
a) O valor da PLR será de 100% (cem por cento) do salário básico do empregado, vigente no mês de abril de 2015, a ser pago junto com o salário do mês caso o número total de navios atendidos pelas empresas nos portos e terminais do Estado do Rio de Janeiro em 2014 não seja inferior a 5% (cinco por cento) do número total de navios atendidos pelas empresas em 2013.
 
b) O valor da PLR será de 90% (noventa por cento) do salário básico do empregado, caso o parâmetro estabelecido na letra ä” não seja alcançado e o número total de navios atendidos pelas empresas nos Portos e Terminais do Estado do Rio de Janeiro em 2014 não seja inferior a 10% (dez por cento) do número total de navios atendidos pelas empresas em 2013.
 
c) O valor da PLR será de 80% (oitenta por cento) do salário básico do empregado, caso o parâmetro estabelecido na letra b” não seja alcançado e o número total de navios atendidos pelas empresas nos Portos e Terminais do Estado do Rio de Janeiro em 2014 não seja inferior a 15% (quinze por cento) do número total de navios atendidos pelas empresas em 2013.
 
d) Os empregados admitidos, afastados por qualquer motivo, transferidos de local ou demitidos por iniciativa da empresa entre 01/01/2014 e 31/12/2014 terão o pagamento da PLR calculado proporcionalmente aos meses trabalhados na empresa, em consonância com a tabela anexa (anexo 2) integrante desta Convenção, sendo considerado para efeito de 1/12 avos a fração de 15 dias ou mais trabalhados dentro de um mês.
 
e) O pagamento de todos os empregados, quer recebam a Participação nos Lucros ou Resultados de modo integral ou proporcional, será efetuado conjuntamente.
 
f) As empresas que já adotam programas que contemplem a previsão de pagamento de remuneração variável ou de PLR por alcance de metas ou resultados estarão desobrigadas do cumprimento desta cláusula, desde que os valores previstos no programa não sejam inferiores aos previstos nesta cláusula, ficando estabelecido, também que, em nenhuma hipótese haverá a acumulação de pagamento pelas empresas de valores relativos à Participação de Lucros ou Resultados.
 
8. CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DAS ATIVIDADES EDUCATIVAS/SOCIAIS DO SINDICATO
 
A partir do mês de competência Agosto de 2014 o valor da contribuição mensal, pago pelas empresas ao SINDESNAV para custeio das atividades educativas e sociais desenvolvidas pelo sindicato para a categoria será reajustado  para R$ 30,00 (trinta reais) por empregado, sendo o recolhimento das contribuições feito até o 10º (décimo) dia útil do mês subsequente, por meio de guia a ser enviada pelo SINDICATO às empresas.
Após o recolhimento das contribuições, as empresas deverão enviar uma relação nominal referente ao pagamento efetuado.
 
9. PISO SALARIAL
 
A partir de 01 de Fevereiro de 2014 fica garantido um piso salarial para a categoria, nas seguintes bases: 
 
a)    R$ 874,75 (oitocentos e setenta e quatro reais e setenta e cinco centavos) para Office Boys e Mensageiros; e

b)    R$ 906,98 (novecentos e seis reais e noventa e oito centavos) para as demais funções.

10. VIGÊNCIA

O presente Termo terá a vigência de 12 (doze) meses, tendo início em 01 de Fevereiro de 2014 e término em 31 de Janeiro de 2015.
 
10.MULTA
 
Fica estipulada uma multa no valor correspondente a 03 (três) salários mínimos de referência nacional em caso de descumprimento pelas partes de qualquer das cláusulas deste Termo Aditivo.    
 
 
E, por estarem certos e conformes, assinam o presente documento em 03 (três) vias de igual teor, cujas condições vigem independentemente de homologação.
 
           Rio de Janeiro, 16 de Julho de  2014.                  
 
 



 
SINDICATO NACIONAL DAS EMPRESAS DE NAVEGAÇÃO DE TRÁFEGO PORTUÁRIO -  SINDIPORTO BRASIL.
                            Sergio Luiz Guedes – Presidente – CPF 018.507.408/10
 


 
 
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESCRITÓRIOS DAS EMPRESAS E AGÊNCIAS DE NAVEGAÇÃO, PROCURADORIAS DE SERVIÇOS MARÍTIMOS, ASSOCIAÇÃO DE ARMADORES, OPERADORES PORTUÁRIOS  E ATIVIDADES AFINS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
                         José Silvério Cunha Garcia – Presidente – CPF 035.429.717/1

























ANEXO Nº 1 DO TERMO ADITIVO DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2013/2015
 
 
      REAJUSTE SALARIAL PROPORCIONAL  
 
 
 
MÊS DE ADMISSÃO          %
 
 
Fevereiro / 2013    6,26

Março / 2013        5,74
 
Abril / 2013        5,22
 
Maio / 2013        4,70


Junho / 2013        4,18


Julho / 2013        3,66


Agosto /2013        3,13
 
Setembro / 2013    2,61

Outubro / 2013        2,09
 
Novembro / 2013    1,57
 
Dezembro / 2013    1,04
 
Janeiro / 2014        0,52 
 
 
 
 
 
 
 


 
 

ANEXO Nº 2 DO TERMO ADITIVO DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2013/2015 
 
 
PAGAMENTO PROPORCIONAL DA PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS 
 
 
MÊS DE ADMISSÃO, TRANSFERENCIA         %    %      %
OU DE DEMISSÃO POR INICIATIVA DA 
EMPRESA
 
 
Janeiro / 2014                        80,00    90,00    100,00 

Fevereiro / 2014                    73,33    82,50     91,67

Março / 2014                        66,67    75,00     83,34
 
Abril / 2014                        60,00    67,50         75,00

Maio / 2014                        53,34    60,00        66,67

Junho / 2014                        46,67    52,50      58,34

Julho / 2014                        40,00    45,00      50,00

Agosto /2014                        33,34    37,50      41,67

Setembro / 2014                    26,67    30,00      33,34

Outubro / 2014                        20,00    22,50      25,00

Novembro / 2014                    13,34    15,00      16,67

Dezembro / 2014                      6,67      7,50         8,33
 
 
 
Atualizado em ( 14-Nov-2014 )
 

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