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ACT OCEANPACT 2014 - MTE nº RJ001465/2014
Escrito por Administrator   
02-Jul-2014
PROPOSTA PARA ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2014/2015.


Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) que entre si fazem, de um lado OCEANPACT SERVIÇOS MARÍTIMOS S.A. e, de outro, SINDICATO DOS EMPREGADOS   EM ESCRITÓRIOS DAS EMPRESAS E AGÊNCIAS DE NAVEGAÇÃO, PROCURADORIAS DE SERVIÇOS MARÍTIMOS, ASSOSCIAÇOES DE ARMADORES, OPERADORES PORTUÁRIOS E ATIVIDADES AFINS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, nos seguintes termos:


Pelo presente instrumento, de um lado, a OCEANPACT SERVIÇOS MARÍTIMOS LTDA., com sede na Capital do Rio de Janeiro, na Rua da Glória, 306 Sala 1201 – Glória – Rio de Janeiro - RJ, doravante denominada empresa e, de outro lado o SINDICATO DOS EMPREGADOS   EM ESCRITÓRIOS DAS EMPRESAS E AGÊNCIAS DE NAVEGAÇÃO, PROCURADORIAS DE SERVIÇOS MARÍTIMOS, ASSOSCIAÇOES DE ARMADORES, OPERADORES PORTUÁRIOS E ATIVIDADES AFINS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, doravante designado sindicato, resolvem celebrar o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, que será regido pelas Cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA: VIGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho vigorará de 1° fevereiro de 2014 a 31 de janeiro de 2015.

CLÁUSULA SEGUNDA: ABRANGÊNCIA

O Acordo ora pactuado abrange os EMPREGADOS da OCEANPACT SERVIÇOS Marítimos Ltda. no Estado do Rio de Janeiro, inclusive aqueles que trabalharem embarcados.

CLÁUSULA TERCEIRA: PISO SALARIAL

Fica instituído o piso salarial de R$ 874,75 (oitocentos e setenta e quatro reais e setenta e cinco centavos) em 01 de fevereiro de 2014, para todos os EMPREGADOS   da Empresa abrangidos por este Acordo.

CLÁUSULA QUARTA: REAJUSTE SALARIAL

Fevereiro de 2014 - Todos os salários vigentes na EMPRESA em 1º de fevereiro de 2014 serão reajustados no percentual de 6,00% sobre os salários praticados no mês de fevereiro de 2013, aplicando-se a proporcionalidade de reajuste aos salários dos EMPREGADOS   admitidos nos meses posteriores.

Parágrafo Primeiro: as diferenças salariais decorrentes do reajuste salarial previsto nesta Cláusula serão pagas no contracheque do mês de maio de 2014.

Parágrafo Segundo: - Podem ser compensados com o reajuste salarial mencionado no "caput" todos os reajustes ou antecipações concedidas espontaneamente ou compulsoriamente pela Empresa a partir de fevereiro de 2013, incluindo aqueles concedidos na vigência deste ajuste.

CLÁUSULA QUINTA: JORNADA DE TRABALHO

A jornada ordinária dos EMPREGADOS   da OCEANPACT será de 44 horas semanais, de segunda à sexta-feira, compensando-se o sábado.

Parágrafo Primeiro: Ficam ainda admitidos para a realização de outras atividades desempenhadas na EMPRESA, em contratos específicos onde não exista a necessidade de embarque, os regimes de compensação de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso, 3 dias de trabalho por 3 de folga, 14 dias de trabalho por 14 de folga, ou qualquer outro cujo somatório de horas trabalhadas não ultrapasse o módulo mensal constitucional.

Parágrafo Segundo: Os regimes especiais de compensação de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso, 3 dias de trabalho por 3 de folga, 14 dias de trabalho por 14 de folga, ou qualquer outro cujo somatório de horas trabalhadas não ultrapasse o módulo mensal constitucional, serão aplicados conforme contrato firmado com os clientes da EMPRESA.


CLÁUSULA SEXTA: JORNADA DE SERVIÇOS ESPECIAIS

Para atender eventuais atividades técnicas exigidas pelo tipo de trabalho prestado na EMPRESA, fica acordado que quando os EMPREGADOS   estiverem trabalhando embarcados não será realizado controle de jornada por impossibilidade prática. Em contrapartida, o empregado embarcado terá direito: (i) ao pagamento de 1,2 horas extras fixas com adicional de 50% por dia de embarque, parte delas com adicional noturno, tomando por base o divisor 220; (ii) ao pagamento de uma gratificação por dia embarcado, prevista na Cláusula Sétima, (iii) a uma folga compensatória por dia de embarque ou pagamento da folga no valor de um dia de embarque.

Parágrafo Primeiro: as partes expressamente declaram que tais parcelas representam parte variável da remuneração e que serão devidas, apenas, em relação aos dias de trabalho efetivamente embarcado, excluídos horário administrativo e folgas.

Parágrafo Segundo - As partes reconhecem que o regime de trabalho fixado nesta cláusula constitui condição mais benéfica aos EMPREGADOS   do que aquelas previstas no artigo 58 e seguintes da CLT.

Parágrafo Terceiro - Tendo em vista a natureza especialíssima do trabalho a bordo, e tomando por princípio os motivos apresentados nesta Cláusula, para o pagamento das horas extras acordadas, os EMPREGADOS   que trabalharem embarcados não utilizarão folha de ponto, considerando-se a impossibilidade de controle de jornada na embarcação.

Parágrafo Quarto – As férias dos EMPREGADOS   que trabalharem embarcados poderão coincidir em todo ou parcialmente com períodos de folgas. As partes acordam que a concessão de férias na forma acima prevista constitui-se de condição benéfica ao empregado, que pode gozar de 30 dias ininterruptos de repouso e dispor do salário e da remuneração das férias de forma concomitante, sem prejuízo da alteração das escalas de embarque. Essas férias poderão ser fracionadas, desde que respeitada à fração mínima de 10 dias.

CLÁUSULA SÉTIMA: GRATIFICAÇÃO POR DIA EMBARCADO

Os funcionários que vierem a trabalhar embarcados, receberão gratificação por dia efetivamente embarcado no valor de R$ 49,00 (Quarenta e Nove Reais), a partir de 02/2014.

CLÁUSULA OITAVA: GRATIFICAÇÃO POR DIA DESEMBARCADO

Os EMPREGADOS   receberão uma gratificação por dia de folga, no valor de R$ 18,00 (Dezoito Reais), a partir de 02/2014.

    CLÁUSULA NONA: ASSISTÊNCIA MÉDICA / ODONTOLÓGICA

A empresa fornecerá Plano de Assistência Médica e Odontológica supletiva para os EMPREGADOS abrangidos pelo presente acordo, bem como para seus DEPENDENTES em sistema de coparticipação conforme utilização.

Parágrafo Primeiro:  Os EMPREGADOS custearão o plano com um desconto simbólico de R$ 1,00.   

Parágrafo Segundo:

A partir do mês de março de 2014 e durante a vigência deste Acordo não haverá descontos de mensalidade em relação aos dependentes dos EMPREGADOS.

    CLÁUSULA DÉCIMA: SEGURO DE VIDA

A empresa, às suas expensas, manterá seguro de vida em grupo para seus EMPREGADOS   abrangidos pelo presente Acordo, cobrindo, durante o período de trabalho, os riscos de morte acidental e invalidez permanente, parcial ou total por acidente em valor correspondente R$ 26.500,00 (Vinte e seis mil e quinhentos Reais).





    CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: UNIFORME E EQUIPAMENTOS

Os uniformes de uso obrigatório em serviço, em número de 2 (dois) conjuntos por ano, bem como equipamentos de trabalho e proteção individual, serão fornecidos pela empresa, sem qualquer ônus ao empregado, salvo casos de perdas e danos, onde poderão ser descontados.


    CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA: VALE REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO

Os empregados terão direito a vale-refeição ou vale alimentação para cada dia útil trabalhado, de expediente integral, e também nas férias, no valor mínimo de R$ 31,00 (Trinta e Um Reais), observando-se o disposto no PAT (Programa de alimentação do Trabalhador).

Parágrafo Único: as diferenças decorrentes do reajuste previsto nesta Cláusula serão pagas no pedido do mês de maio de 2014 que será utilizado em junho de 2014.


    CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL EDUCATIVA

A título de contribuição Social e Educativa a empresa pagará mensalmente ao SINDICATO uma importância fixa conforme abaixo explicitado:

De 01 de fevereiro de 2014 a 31/01/2015 a importância de R$ 665,00 (Seiscentos e Sessenta e Cinco Reais)
 
Parágrafo Primeiro: As competências do ano de 2014, anteriores a assinatura do ACT serão quitadas de uma única vez no mês de maio de 2014, as demais contribuição terão seu pagamento realizado sempre no dia 10 do mês subsequente.

    CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA: PREVALÊNCIA

As condições estipuladas no presente ACT prevalecerão sobre quaisquer outras estipuladas em Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) ou de sentença normativa.

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA: MULTA

Na hipótese de descumprimento de qualquer Cláusula do presente Acordo, a parte inocente notificará a parte infratora para que corrija a situação, no prazo de 20 (vinte) dias úteis a partir do recebimento da notificação. Não havendo a correção, será aplicada à parte infratora uma multa equivalente a um piso salarial, considerado o mais alto praticado no presente instrumento.

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA: DISPOSIÇÕES FINAIS

Conforme disposto no Artigo 614 da CLT, 01 (uma) via deste Acordo Coletivo será depositada na Secretaria de Relações do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego, para fins de registro e arquivo, assegurando os seus efeitos legais. Cópias deste Acordo serão expostas em lugar visível e de fácil leitura nos locais de trabalho dirigido pela empresa acordante.


 

Parágrafo Único: A Justiça do Trabalho será competente para dirimir e julgar toda e qualquer dúvida ou pendência, resultante do presente Acordo Coletivo de Trabalho, inclusive quanto à sua aplicação.




Rio de Janeiro, _______ de ____________________ de 2014.



        _________________________________________________________________________
 OCEANPACT SERVIÇOS MARÍTIMOS LTDA.


Fábio dos Santos Ribeiro                          Haroldo Nogueira Solberg
Diretor de Recursos Humanos                       Diretor Executivo
CPF: 863.638.917-87                                       CPF: 788.083.597-00


_______________________________________________________________________
SINDICATO DOS EMPREGADOS   EM ESCRITÓRIOS DAS EMPRESAS E AGÊNCIAS DE NAVEGAÇÃO, PROCURADORIAS DE SERVIÇOS MARÍTIMOS, ASSOSCIAÇOES DE ARMADORES, OPERADORES PORTUÁRIOS E ATIVIDADES AFINS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

    Diretor     Advogado
     CPF                                                                      CPF
Atualizado em ( 18-Ago-2014 )
 

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