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ACT Elcano 2014 - MTE RJ001188/2014
Escrito por Administrator   
14-Mai-2014

ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2014/2015 assinado por EMPRESA DE NAVEGAÇÃO ELCANO S.A., doravante simplesmente designada “ELCANO” e SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESCRITÓRIOS DAS EMPRESAS E AGÊNCIAS DE NAVEGAÇÃO, PROCURADORIAS DE SERVIÇOS MARITIMOS, ASSOCIAÇÕES DE ARMADORES E ATIVIDADES AFINS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, doravante simplesmente designado “SINDICATO”, representado por seu presidente, autorizado pelas assembleias gerais realizadas nos termos do artigo 612 da consolidação das leis do trabalho.

As partes resolvem estabelecer as seguintes normas coletivas cuja abrangência abarca a integralidade dos empregados administrativos da ELCANO, a viger no período de 1º de março de 2014 até 28 de fevereiro de 2015, mediante as seguintes condições.

Cláusula Primeira – ABRANGÊNCIA
O presente acordo coletivo abrange todas as categorias profissionais de funcionários formalmente contratados pela ELCANO, incluídos todos os empregados do escritório da ELCANO, à exceção de seus diretores.

Cláusula Segunda – DATA DE PAGAMENTO
A ELCANO efetuará o pagamento de seus empregados da seguinte forma:

Até o mês de Junho de 2014:

- No dia 10 (dez) de cada mês, será efetuado adiantamento de 40% (quarenta por cento) do valor do salário básico mensal, observados todos os critérios regulamentares para o processamento do mesmo;

- Até o último dia útil de cada mês será efetuado o pagamento complementar do salário.

A partir de Julho de 2014:

- Em julho: no dia 10 (dez) será efetuado adiantamento de 40% (quarenta por cento) do valor do salario básico mensal e, no dia 04 de agosto será efetuado o pagamento complementar do salario;

- Em agosto: no dia 20 (vinte) será efetuado o adiantamento de uma parcela do 13º salário, à critério do funcionário e, até o 3º (terceiro) dia útil do mês imediatamente subsequente será efetuado o pagamento do salário integral do funcionário;

- A partir de setembro, o pagamento será efetuado, integralmente, até o 3º (terceiro) dia útil do mês imediatamente subsequente.

Cláusula Terceira – Os salários dos empregados abrangidos pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho serão reajustados em 5,5 %(cinco e meio por cento), com efeitos a partir de 1º de março de 2014.

Parágrafo Primeiro – A ELCANO se compromete com o pagamento de ADICIONAL DE PERMANENCIA, no valor de 5% (cinco por cento) de sua remuneração, por quinquênio, ao empregado que se mantiver vinculado à empresa por período superior a 5 (cinco) anos. Este ADICIONAL está limitado a 15 % (quinze por cento), período de 3 (três) quinquênios, independente do tempo de trabalho do funcionário.

Cláusula Quarta – HORÁRIO DE TRABALHO
A ELCANO concede, mediante compensação de 45 (quarenta e cinco) minutos por dia, o horário reduzido nas sextas-feiras. Assim, a carga horária trabalhada será de 8 (oito) horas e 45 (quarenta e cinco) minutos de segunda à quinta-feira, e de 5 (cinco) horas nas sextas-feiras, em estrito respeito ao artigo 7º, inciso XIII, da Constituição Federal.

Cláusula Quinta – MANUAL DE FUNÇÕES
A ELCANO se compromete a elaborar e implementar um manual de funções descrevendo com clareza as atribuições de cada cargo ou função, no prazo de 3 (três) meses, à partir da data de assinatura deste acordo.

Cláusula Sexta – NORMA DE VIAGEM
A ELCANO se compromete com o reembolso das despesas realizadas por seus empregados quando estiverem em viagem de trabalho, qual seja a decorrente de necessidades apresentadas pela ELCANO, mediante a apresentação de regular comprovação. Estando as despesas com alimentação limitadas a R$ 100,00 (cem reais), no país, 50 EUR, na Europa e US$ 50, nos demais países. A ELCANO se compromete ainda com a disponibilização de R$ 35,00 (trinta e cinco reais) por dia, sem qualquer comprovação, para o empregado que se encontrar em viagem nacional e, em caso de viagem internacional, a diária será de 35 EUR, na Europa, e US$ 35,00 (trinta e cinco dólares norteamericanos), nos demais países.

Cláusula Sétima – DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
 A ELCANO pagará o 13º (décimo terceiro) salário aos empregados de seu escritório, à opção destes últimos, da seguinte forma:

- 50% (cinqüenta por cento) serão adiantados na ocasião de suas férias ou no mês de novembro e, em dezembro, pagar-se-á os 50% (cinqüenta por cento) restantes, ou serão pagos os 50% no mês de agosto, á critério do funcionário.

Parágrafo Único – Caso o empregado não exerça a opção de recebimento por ocasião de suas férias, ou no mês de agosto, conforme mencionado no caput da presente cláusula, o décimo terceiro salário será pago nos meses de novembro e dezembro, à proporção de 50% (cinqüenta por cento) em cada mês.

Cláusula Oitava – GARANTIA DE EMPREGO OU SALÁRIO
Da empregada Gestante – A ELCANO garantirá à empregada gestante o emprego pelo período de 90 (noventa) dias, após o término da licença maternidade, exceto em caso de dispensa da empregada por justa causa ou término de contrato de trabalho por prazo determinado.

Do empregado pai – A ELCANO garantirá ao empregado que vier a ser pai o emprego  por 30 dias, contados da data do nascimento do filho, exceto em caso de dispensa do empregado por justa causa ou término de contrato de trabalho por prazo determinado.


Cláusula Nona – PLANO DE SAÚDE
A ELCANO concederá aos empregados e seus dependentes, independentemente do cargo ou função desempenhados na ELCANO, seguro de saúde do tipo especial, bem como seguro de assistência coletiva empresarial de despesas odontológicas.

Parágrafo Primeiro – Entende-se por dependente do empregado para fins de concessão de plano de saúde, cônjuge/companheiro(a), filhos até 21 anos incompletos ou filhos solteiros até 24 anos, se  comprovadamente estudante de cursos regulares

Parágrafo Segundo – Caso a ELCANO venha a rescindir os contratos de seguro saúde e despesas odontológicas mencionados na presente cláusula, fica desde já acordado que a ELCANO contratará no mercado seguros equivalentes aos ora em vigor.

Cláusula Décima – SEGURO DE VIDA
A ELCANO dará continuidade ao benefício do seguro de vida em grupo, sendo garantida ao(s) beneficiário(s) indicado(s) pelo empregado na respectiva apólice uma indenização em valor equivalente a 25 (vinte e cinco) vezes o valor do salário bruto do empregado, em caso de morte natural, e, em caso de morte por causa que não a natural, a indenização concedida corresponderá a 45 (quarenta e cinco) vezes o valor do salário bruto do empregado.

Cláusula Décima Primeira – TICKET REFEIÇÃO
 A ELCANO fornecerá aos seus empregados o benefício denominado ticket refeição, por dia de trabalho, no valor de R$ 38,00 (trinta e oito reais).

Parágrafo Primeiro – Não será efetuado qualquer desconto nos salários dos empregados referentes ao benefício tratado na presente cláusula.

Parágrafo Segundo – O mencionado benefício não se trata de parcela remuneratória para quaisquer efeitos, admitindo-se, a critério do empregado, creditamento desse benefício no ticket alimentação.

Cláusula Décima Segunda – TICKET ALIMENTAÇÃO
A ELCANO se compromete com o fornecimento mensal de auxílio alimentação aos seus funcionários, diversodo previsto na Cláusula Décima Primeira do presente acordo, no percentual de 6% (seis por cento) sobre o salário bruto efetivamente percebido, estabelecendo como valor mínimo R$ 300,00 (trezentos reais) e como valor máximo R$ 1.000,00 (mil reais).

Parágrafo Primeiro – O mencionado beneficio não se trata de parcela remuneratória para quaisquer efeitos, admitindo-se, a critério do empregado, creditamento desse benefício no ticket refeição.
Parágrafo Segundo – tal cláusula entrará em vigor no dia 01 de junho. No período de 01 de março à 31 de maio, estarão congelados os valores deste benefício aos valores do ACT 2013/2014.
Parágrafo Terceiro – estão garantidos os direitos dos funcionários que no ACT 2013/2014 recebiam Ticket Alimentação acima do teto ora estabelecido, ficando tais valores congelados aos do ACT 2013/2014.


Cláusula Décima Terceira – VALE TRANSPORTE
 A ELCANO concederá, aos seus empregados que não desfrutem de vaga de garagem oferecida pela ELCANO, vale-transporte, sem qualquer desconto nos respectivos salários.

Parágrafo Primeiro – O valor do vale-transporte corresponderá ao reembolso das despesas efetivamente realizadas pelo empregado nas deslocações da residência para a Elcano e da ELCANO para a residência em transporte municipal e/ou intermunicipal.
Parágrafo Segundo – O mencionado benefício não se trata de parcela remuneratória para quaisquer efeitos.


Cláusula Décima Quarta – SAÚDE, HIGIENE E SEGURANÇA DO TRABALHO
 A ELCANO se compromete a desenvolver programas de saúde, higiene e segurança do trabalho, intensificando-os onde necessário, visando reduzir os efeitos dos eventuais agentes insalubres ou periculosos, especialmente mediante:

- Realização de campanhas conscientizadoras e esclarecedoras sobre saúde, segurança e higiene de trabalho;

- Adoção de medidas de proteção coletiva, sempre que técnica e economicamente viáveis;

- Avaliação nos exames periódicos da necessidade de exames complementares específicos para a prevenção ou detecção precoce de:

- i) câncer de mama para as mulheres com idade superior a 35 (trinta e cinco) anos;
- ii) câncer de próstata para homens com idade superior a 45 (quarenta e cinco) anos;
- iii) doenças obstrutivas coronarianas para homens e mulheres com idade superior a 45 (quarenta e cinco) anos.

Parágrafo Único – A ELCANO se compromete com fornecimento dos resultados e diagnósticos dos exames médicos admissionais, periódicos, demissionais ou qualquer outro, sempre que solicitado pelo empregado interessado.


Cláusula Décima Quinta – ATESTADO MÉDICO
O empregado, nos casos de afastamento por doença, deverá, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, comunicar o fato à ELCANO, mediante apresentação do atestado médico correspondente. Após seu retorno ao trabalho, terá também prazo de 48 (quarenta e oito) horas para apresentar o atestado médico de alta, concedido pelo médico responsável pelo tratamento. A ELCANO poderá, a seu exclusivo critério, fazer examinar o empregado por médico de sua escolha, a quem caberá a decisão sobre a licença remunerada para tratamento de saúde. A ELCANO não consignará qualquer registro concernente à licença médica junto à Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado desde que o período de afastamento não ultrapasse 15 (quinze) dias.


Cláusula Décima Sexta – AUXÍLIO FUNERAL
 A ELCANO concederá auxílio funeral em caso de falecimento do empregado ou de seu dependente, em valor correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do salário-base do empregado, limitado o valor do referido benefício a R$ 3.000,00 (três mil reais) e sendo garantido o valor mínimo de R$ 758,00 (setecentos e cinqüenta e oito reais).


Cláusula Décima Sétima – REEMBOLSO CRECHE/MATERNAL
Reembolso Creche/Maternal – A ELCANO concederá aos seus empregados, o reembolso creche/maternal, observados os seguintes percentuais e condições:

- 100% (cem por cento) de reembolso, no caso de atendimento a filho (a), até o 36º (trigésimo sexto) mês de vida, limitado a R$ 600,00 (seiscentos reais) por mês, à partir da data de assinatura deste acordo;

- 60% (sessenta por cento) de reembolso, no caso de atendimento a filho (a), do 37º (trigésimo sétimo) ao 72º (septuagésimo segundo) mês de vida, limitado a R$ 400,00 (quatrocentos reais) por mês.

Parágrafo Primeiro – Caso o empregado comprove, por meio de documento oficial, a incapacidade laborativa de seu filho, o benefício será igualmente concedido, no percentual de 60%, após o 72º mês de vida e estendido enquanto se mantiver a incapacidade.

Parágrafo Segundo – A concessão do beneficio previsto na presente clausula será restrita aos empregados cujo contrato de trabalho tenha se renovado por prazo indeterminado. Dessa forma não farão jus ao beneficio os empregados que porventura tenham firmado com a ELCANO contrato de trabalho por prazo determinado, dentre os quais se inclui, para todos os fins, os contratos de experiência.  

Parágrafo Terceiro - A concessão do benefício dar-se-á mediante apresentação mensal, pelos empregados, de comprovação idônea das despesas efetivamente realizadas.

Parágrafo Quarto – O reembolso de trata essa cláusula será estendido, nas mesmas condições, aos empregados HOMENS da ELCANO.



Cláusula Décima Oitava – REEMBOLSO MATERIAL ESCOLAR
 A ELCANO reembolsará os seus empregados nas despesas incorridas por estes na aquisição de material escolar e uniforme de seus filhos, ou tutelados por decisão judicial com trânsito em julgado, até a conclusão do Ensino Médio, no limite anual máximo de R$ 580,00 (quinhentos e oitenta reais) por filho ou tutelados por decisão judicial com trânsito em julgado, com a contrapartida de apresentação, pelos funcionários, de comprovação idônea das despesas efetivamente realizadas, desde que não reembolsadas anteriormente por outra entidade. O presente benefício só será auferido pelo funcionário, caso os comprovantes de despesas sejam apresentados a ELCANO até o dia 31 de março de 2015.

Cláusula Décima Nona – REEMBOLSO EDUCACIONAL
A ELCANO reembolsará seus empregados nas despesas incorridas com o custeio de cursos de 1º (primeiro), 2º (segundo) e 3º (terceiro) graus, bem como cursos de extensão, MBA’s ou Pós Graduação e Cursos de Idiomas (espanhol ou inglês), no percentual de 75% (setenta e cinco por cento), limitado a R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês.

Parágrafo Primeiro – O benefício previsto nesta cláusula fica condicionado à apresentação pelo empregado, ao final de cada semestre ou do ano letivo, conforme o caso, do respectivo boletim ou documento similar que comprove sua aprovação na totalidade das matérias cursadas e será revogado caso o empregado venha a ter alguma repetência, tanto em matéria específica quanto na totalidade das mesmas, ou não atinja o percentual de 75% de presença, sem justificativa. Nos casos de MBA´s, Pós graduação ou cursos de extensão a comprovação será feita ao término do curso.

Parágrafo Segundo –O Curso de Idioma deverá ser realizado em instituição de ensino aprovada pela ELCANO e ter o limite máximo de 5 anos, salvo se, em razão de ausências justificadas, houver necessidade de prorrogar a duração do Curso.

Parágrafo Terceiro – O benefício previsto nesta cláusula só é concedido para cursos de extensão, MBA’s ou pós-graduações mediante requerimento apresentado pelo empregado e aprovação pela Diretoria da Elcano.


Parágrafo Quarto – A concessão do beneficio previsto na presente clausula será restrita aos empregados cujo contrato de trabalho tenha se renovado por prazo indeterminado. Dessa forma, não farão jus ao beneficio os empregados que porventura tenham firmado com a empresa contrato de trabalho por prazo determinado, dentre os quais se inclui, para todos os fins, os contratos de experiência.  



Cláusula Vigésima – REEMBOLSO DE CURSO SUPLETIVO DE 1º E 2º GRAU
A ELCANO reembolsará seus empregados nas despesas incorridas por estes na matrícula e mensalidades de cursos supletivos de 1º (primeiro) e 2º (segundo) graus, no percentual de 75% (setenta e cinco por cento), limitado a R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais) por mês e mediante comprovação idônea fornecida pelo funcionário.

Parágrafo Primeiro – O benefício previsto nesta cláusula fica condicionado à apresentação pelo empregado, ao final de cada semestre ou do ano letivo, conforme o caso, do respectivo boletim ou documento similar que comprove sua aprovação na totalidade das matérias cursadas e será revogado caso o empregado venha a ter alguma repetência, tanto em matéria específica quanto na totalidade das mesmas, ou não atinja o percentual de 75% de presença, sem justificativa.

Parágrafo Segundo – A concessão do beneficio previsto na presente clausula será restrita aos empregados cujo contrato de trabalho tenha se renovado por prazo indeterminado. Dessa forma não farão jus ao beneficio os empregados que porventura tenham firmado com a empresa contrato de trabalho por prazo determinado, dentre os quais se inclui, para todos os fins, os contratos de experiência.
 
Cláusula Vigésima Primeira – NATUREZA DOS BENEFÍCIOS DESTE ACORDO
 As partes acordantes estipulam, desde já, que todos os benefícios concedidos no presente instrumento, precisamente nas clausulas nona, décima, décima primeira, décima segunda, décima terceira, décima sexta, décima sétima, décima oitava, décima nona, vigésima e vigésima sétima têm caráter meramente indenizatório, não se integrando aos salários dos empregados e, via de conseqüência, não servindo como base de cálculo para nenhum outro benefício aos trabalhadores, ou verba trabalhista, tais como o FGTS, as férias e o 13º salário.


Cláusula Vigésima Segunda – MENSALIDADE ASSOCIATIVA
 A ELCANO descontará em folha de pagamento as mensalidades dos associados ao SINDICATO, desde que por eles autorizada, as quais deverão ser recolhidas à Tesouraria do SINDICATO até o 3º (terceiro) dia útil de cada mês.

Parágrafo Primeiro – Na hipótese de o empregado não possuir consignável suficiente para desconto das mensalidades associativas, as parcelas vencidas sob esse título somente poderão ser descontadas nos meses subseqüentes até o valor máximo equivalente ao dobro da referida mensalidade, sem prejuízo da contribuição do próprio mês.

Parágrafo Segundo – A ELCANO enviará ao SINDICATO, até o 5º (quinto) dia útil de cada mês, relação dos empregados que sofreram desconto relativo à mensalidade associativa e à contribuição confederativa, e enviará, ainda, listagem daqueles cujos descontos acima mencionados não tenham sido possíveis de efetuar.


Cláusula Vigésima Terceira – AJUDA EDUCATIVA
 A ELCANO repassará mensalmente a título de ajuda educativa ao SINDICATO o valor equivalente a 1% (um por cento) de sua folha de pagamento, sem qualquer custo para seus empregados.


Cláusula Vigésima Quarta – ESPAÇO PARA NOTÍCIAS
A Elcano disponibilizará espaço, escolhido a seu livre critério, acessível a todos os seus empregados, para a divulgação de notícias do SINDICATO, reservando-se o direito de não permitir a fixação ou de retirar os textos que considere ofensivo a si, por qualquer forma.


Cláusula Vigésima Quinta – PREVALÊNCIA DO ACORDO COLETIVO
 As partes convencionam que as condições coletivas ora pactuadas, dado que, como expressamente reconhecem, em seu conjunto, são mais favoráveis aos empregados da ELCANO, prevalecerão sobre e ter-se-ão por integradoras de quaisquer outras condições que porventura já existam, especialmente aquelas oriundas de convenções coletivas e dissídios coletivos, designadamente da Convenção Coletiva de Trabalho entre o Sindicato Nacional das Empresas de Navegação Marítima e o Sindicato dos Empregados em Escritórios das Empresas e Agências de Navegação, Procuradorias de Serviços Marítimos, Associações de Armadores e Atividades afins do Estado do Rio de Janeiro de 4 de julho de 2002. Resolvem, ainda, as partes que as condições pactuadas no presente Acordo prevalecerão sobre quaisquer condições que vierem a ser estabelecidas em Convenção Coletiva ou sentença normativa durante o prazo da sua vigência.


Cláusula Vigésima Sexta – EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS
Por ocasião do retorno de férias do funcionário, a Elcano se compromete à conceder, à critério deste, empréstimo no valor de 50% ou 40% do salário bruto do funcionário, respectivamente, para aqueles que percebem menos de R$ 11.999,99 ou mais de R$ 12.000,00. Tal empréstimo será quitado em 4 (quatro) prestações mensais consecutivas, sem juros.
 
Cláusula Vigésima Sétima – REEMBOLSO PARA LENTES CORRETIVAS
A ELCANO reembolsará os seus empregados nas despesas incorridas por estes na aquisição de lentes, armação ou lentes de contato ate um máximo de R$ 450,00 (trezentos reais), limitados a um pedido por ano.


Cláusula Vigésima Oitava – BÔNUS DE NATAL
A ELCANO concederá um bônus de natal em dinheiro, calculado em 25% (vinte e cinco por cento) do salário básico mensal do funcionário formalmente contratado pela empresa, o qual será pago no mês de novembro. Tal benefício terá valor mínimo de R$ 400,00.

 
Cláusula Vigésima Nona – VIGÊNCIA NORMATIVA
O presente Acordo terá vigência no período de 1º de março de 2014 a 28 de fevereiro de 2015.


Cláusula Trigésima – DISPOSIÇÕES FINAIS

 A ELCANO, juntamente com a comissão indicada pelos trabalhadores, efetuará pesquisas que permitam avaliar a possibilidade de uma futura implantação de um plano de Previdência Privada.

As partes se obrigam a cumprir fielmente o presente Acordo Coletivo.

Parágrafo Único – O SINDICATO, a ELCANO e os empregados representados, em caso de violação de qualquer dos dispositivos do presente instrumento, sujeitar-se-ão a multa, devida uma única vez, ainda que se verifique reincidência, no valor de R$ 60,00 (sessenta reais) quando a infratora for a ELCANO, R$ 40,00 (quarenta reais) se for a entidade sindical e R$ 20,00 (vinte reais) se o infrator for o empregado.


Cláusula Trigésima Primeira – Os efeitos do presente acordo, para as cláusulas ora firmadas, retroagem a 01 de março de 2014 e vigorarão até 28 de fevereiro de 2015, ressalvadas as cláusulas com disposições contrárias.

   Rio de Janeiro, 30 de abril de 2014


Carlos Cesar Josino de Castro e Souza
Diretor de Recursos Humanos
EMPRESA DE NAVEGAÇÃO ELCANO S/A

José Silvério Cunha Garcia
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESCRITÓRIO DAS EMPRESAS E AGÊNCIAS DE NAVEGAÇÃO, PROCURADORIAS DE SERVIÇOS MARÍTIMOS, ASSOCIAÇÃO DE ARMADORES E ATIVIDADES AFINS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

 

(Original Assinado)

Atualizado em ( 24-Jul-2014 )
 

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