Usuários On-line

Temos 1 visitante on-line

Publicidade

Galeria de Fotos

aleatório

Publicidade

Convenção Coletiva de Trabalho SindaRio 2013 - MTE nº 000671/2014
Escrito por Administrator   
08-Abr-2014
VIGÉSIMA TERCEIRA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO QUE CELEBRAM ENTRE SI O SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESCRITÓRIO DAS EMPRESAS E AGÊNCIAS DE NAVEGAÇÃO, PROCURADORIA DE SERVIÇOS MARÍTIMOS, ASSOCIAÇÃO DE ARMADORES, OPERADORES PORTUÁRIOS E ATIVIDADES AFINS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E O SINDICATO DAS AGÊNCIAS DE NAVEGAÇÃO MARÍTIMA E ATIVIDADES AFINS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – DORAVANTE RESPECTIVAMENTE DESIGNADOS POR SINDESNAV E SindaRio.



I. GRUPO DE CLÁUSULAS ECONÔMICAS:

Cláusula 1ª: DO REAJUSTE SALARIAL


As empresas da categoria concederão a partir de 1º de junho de 2013, um reajuste de 7,5% (sete e meio por cento), sobre os salários básicos vigentes em 31 de maio de 2013, podendo ser compensadas todas as antecipações salariais já concedidas desde 1º de junho de 2012, exceto as decorrentes de promoção, transferência ou equiparações salariais.

Parágrafo 1º: O pagamento das diferenças relativas ao reajuste previsto no caput, deverão ser pagas até o último dia útil de abril/2014;

Parágrafo 2º: Os empregados admitidos entre 01 de junho de 2012 e 31 de maio de 2013, terão o reajuste salarial calculado proporcionalmente aos meses trabalhados na empresa, conforme tabela anexa (Anexo 1).

Cláusula 2ª: INSALUBRIDADE

As empresas abrangidas por esta Convenção Coletiva continuarão pagando aos empregados que trabalharem em operações portuárias, na faixa primária do cais (entendendo-se como faixa primária, a zona alfandegada), com credencial da empresa, um adicional de insalubridade de 20% (vinte por cento), na forma da lei vigente.

Cláusula 3ª: DO VALE-REFEIÇÃO

As empresas abrangidas por esta Convenção, que não possuírem refeitório com fornecimento de alimentação, se comprometem a conceder aos empregados auxílio-refeição, na forma estabelecida pela Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976, e Portaria MTb nº 87, de 28 de janeiro de 1997, alterada pela Portaria MTE nº 1.963, de 30 de novembro de 1999.

Parágrafo 1º: O valor mínimo do auxílio-refeição será igual a R$ 28,00 (vinte e oito reais),  para o período de 1° de junho de 2013 a 31 de março de 2014, e R$ 30,00(trinta reais) para o período de 1° de abril de 2014 a 31 de maio de 2015.

Parágrafo 2º: As empresas poderão, após consulta aos seus empregados, destinar até 50% (cinquenta por cento) do valor do auxílio-refeição, como substituição, em auxílio alimentação.

I)    Feita a opção para desdobramento, de parte do vale-refeição em vale-alimentação, esse não poderá ser desfeito ou alterado até a data fim desta Convenção.

Parágrafo 3º: As empresas se comprometem a fornecer tantos vales auxílio-refeição quantos forem os dias de efetivo serviço do empregado, na forma do caput desta cláusula e seus parágrafos.

Parágrafo 4º: Caberá às empresas estipularem o critério de desconto que farão de seus empregados, respeitando os parâmetros legais.

Parágrafo 5º: As empresas que voluntariamente não reajustaram o valor do vale-refeição para, no mínimo, R$ 28,00 (vinte e oito reais), a partir de 1º junho de 2013, deverão pagar a diferença correspondente à alteração do valor de R$ 26,00 (vinte e seis reais) para R$ 28,00 (vinte e oito reais), até o último dia útil de abril/2014.


II. GRUPO DE CLÁUSULAS SÓCIO-ECONÔMICAS:

Cláusula 4ª: PISO SALARIAL

Fica acordado entre as partes que as empresas proporcionarão aos seus empregados, sempre e quando for aplicável, o valor dos diferentes pisos salariais estabelecidos pela Lei nº 6.702, de 11 de março de 2014, do Estado do Rio de Janeiro.

Cláusula 5ª: ANTECIPAÇÃO DO SALÁRIO BASE NO AFASTAMENTO DO TRABALHO

As empresas abrangidas pela presente convenção se comprometem a adiantar o valor do salário-base, durante os três primeiros meses de afastamento do trabalho, a todo empregado que se encontre amparado pelo auxílio-doença, desde que o empregado comprove junto à empresa, mediante documentação emitida pelo INSS – Instituto Nacional de Seguridade Social - essa condição.

Parágrafo Único: Ficam as empresas, a seu critério, no direito de se ressarcir dos valores adiantados, quando do retorno do empregado às suas atividades normais, comprovado por alta médica, documentada por órgão competente do INSS.

Cláusula 6ª: DISPENSA SEM JUSTA CAUSA

Na hipótese de dispensa, sem justa causa, as empresas se comprometem a pagar um Adicional de Rescisão Contratual, assim discriminado:

Parágrafo 1º: O valor de ½ (meio) salário básico aos empregados dispensados sem justa causa, com mais de 03 (três) anos e 01 (um) dia e menos de 05 (cinco) anos de serviços contínuos prestados a uma mesma empresa.

Parágrafo 2º: O valor de 01 (um) salário básico aos empregados dispensados sem justa causa com mais de 05 (cinco) anos e 01 (um) dia e menos de 10 (dez) anos de serviços contínuos prestados a uma mesma empresa.

Parágrafo 3º: O valor de 02 (dois) salários básicos aos empregados dispensados sem justa causa, com mais de 10 (dez) anos e 01 (um) dia e menos de 15 (quinze) anos de serviços prestados a uma mesma empresa.

Parágrafo 4º: O valor de 03 (três) salários básicos aos empregados dispensados sem justa causa, com mais de 15 (quinze) anos e 01 (um) dia de serviços contínuos, prestados a uma mesma empresa.

Parágrafo 5º: Esta cláusula não se aplica às empresas que mantenham fundos ou planos de benefícios, iguais ou mais favoráveis para seus empregados.

Cláusula 7ª: PLANO DE SAÚDE

As empresas abrangidas pela presente Convenção, deverão oferecer aos seus empregados um Plano de Saúde que atenda os requisitos constantes nos parágrafos desta cláusula:

Parágrafo 1º: As empresas que possuírem 30 (trinta) empregados (as) ou mais, deverão proporcionar um Plano de Saúde aos seus empregados (as), arcando com 75% (setenta e cinco por cento) de seus custos. Os 25% (vinte e cinco por cento) restantes, serão custeados pelo beneficiado do Plano.

Parágrafo 2º: As empresas que possuírem menos de 30 (trinta) empregados (as), deverão proporcionar um Plano de Saúde aos seus empregados (as), arcando com 65% (sessenta e cinco por cento) de seus custos. Os 35% (trinta e cinco por cento) restantes serão custeados pelo beneficiado do Plano.

Cláusula: 8ª: AUXÍLIO FUNERAL


Em caso de falecimento do empregado (a), as empresas se obrigam a pagar à (ao) viúva (o) ou na sua falta, ao beneficiário (a) registrado pelo empregador em ficha ou livro de registro de empregados da respectiva empresa, um auxílio funeral, no valor máximo de R$ 2.472,50 (dois mil,  quatrocentos e setenta e dois reais e cinquenta centavos).

Parágrafo 1º: O auxílio funeral referido no caput será pago no prazo de 72 (setenta e duas) horas úteis, após a comprovação documental do óbito e respectivas despesas, até o valor máximo de R$ 2.472,50 (dois mil,quatrocentos e setenta e dois reais e cinquenta centavos).

Parágrafo 2º: As empresas que mantiverem Seguro de Vida / Acidentes Pessoais, ficarão excluídas das obrigações estabelecidas nesta cláusula, desde que a cobertura do seguro seja igual ou superior ao determinado no caput desta cláusula.

Parágrafo 3º: Caso a empresa adiante o valor equivalente previsto no caput, a devolução deste valor será feita quando do recebimento do seguro.

Cláusula 9ª: AUXÍLIO TRANSPORTE

As empresas abrangidas pela presente convenção se comprometem a efetuar o pagamento integral do vale-transporte aos empregados que recebam salário básico de até R$ 1.182,50 (hum mil, cento e oitenta e dois reais e cinquenta centavos).

Cláusula 10ª: AUXÍLIO CRECHE

As empresas abrangidas pela presente Convenção, e com mais de 30 (trinta) empregadas, se comprometem a manter convênio com creches para atendimento de filhos (as) de suas empregadas, de acordo com as condições especificadas nos parágrafos a seguir:

Parágrafo 1º: O valor mínimo para cada criança, a ser pago ao convênio, será de R$ 913,75 (novecentos e treze reais e setenta e cinco centavos) mensais.

Parágrafo 2º: O auxílio creche será concedido apenas para as crianças com idade entre 05 (cinco) e 60 (sessenta) meses.

Parágrafo 3º: O direito ao uso da creche dar-se-á apenas durante o tempo de efetivo serviço da empregada à empresa, ou seja, durante sua jornada de trabalho.

Parágrafo 4º: O convênio na forma especificada nos parágrafos 1º, 2º e 3º, fica franqueado ao pai, com guarda judicial da criança, mediante apresentação da sentença judicial.



III. GRUPO DE CLÁUSULAS ADMINISTRATIVAS:

Cláusula 11ª: AUSÊNCIAS JUSTIFICADAS

O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário:

Parágrafo 1º: até 05 (cinco) dias consecutivos, por nascimento de filho, a contar do nascimento do mesmo.

Parágrafo 2º: até 03 (três) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge ou de pessoa que, comprovadamente, viva sob sua dependência econômica.

Parágrafo 3º: até 04 (quatro) dias consecutivos, em virtude de seu casamento.

Parágrafo 4º: até 01 (um) dia para recebimento de sua parcela do PIS, caso a empresa não tenha celebrado convênio com a finalidade de efetuar ela mesma o pagamento.

Parágrafo 5º: O direito de ausência justificada é contado a partir do dia do evento, caso o mesmo ocorra após o expediente, conta-se a partir do dia seguinte.

Cláusula 12ª: ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE

A empresa assegurará garantia de emprego ou remuneração à empregada parturiente, pelo período de 30 (trinta) dias após o término da garantia prevista no ADCT, art. 10, inciso II, alínea “b”, da CRFB/88.

Parágrafo 1º: A prova de se encontrar em estado de gravidez deverá ser feita com observância da regra instituída na Cláusula 25ª, ficando a empregada obrigada a exibir à empresa o atestado médico até a data do afastamento previsto no art. 392 da CLT, estando a empregada, ainda, a critério da empresa, sujeita a exames e consultas complementares, pagos pela empresa.

Parágrafo 2º: Permanece assegurado o direito à licença maternidade de 120 (cento e vinte) dias.

Cláusula 13ª: RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO

As empresas da categoria deverão submeter ao SINDESNAV as rescisões de Contrato de Trabalho que tenham sido firmados em períodos iguais ou superiores a 12 (doze) meses. As homologações somente serão realizadas mediante apresentação do extrato atualizado do FGTS e do Exame Médico Demissional, devendo a empresa cumprir os prazos legais.

Parágrafo Único: A empresa comunicará, por escrito, ao trabalhador, o dia, hora e local para efetuar a homologação da rescisão. Cumprida essa formalidade, o empregador ficará isento das penalidades previstas no art. 477, parágrafo 8º da CLT, caso o empregado não compareça no horário determinado. O SINDESNAV ficará com a incumbência de fornecer uma declaração à empresa, comprobatória da ausência do empregado na homologação da rescisão.

Cláusula 14ª: QUADRO DE AVISO

As empresas se comprometem a fixar em quadro de aviso, em local de fácil acesso aos empregados, qualquer comunicação recebida do SINDESNAV de interesse da categoria profissional, ficando vetada, de comum acordo, a divulgação de matéria política, partidária ou ofensiva a qualquer pessoa ou entidade pública ou privada.

Cláusula 15ª: DOS EMPRÉSTIMOS FINANCEIROS AOS EMPREGADOS

As partes acordam que as empresas descontem em folha de pagamento parcelas de empréstimos de caráter financeiro, feitos pelo Sindicato dos Empregados em Escritório das Empresas e Agências de Navegação, Procuradoria de Serviços Marítimos, Associações de Armadores, Operadores Portuários e Atividades Afins do Estado do Rio de Janeiro – SINDESNAV, aos empregados das empresas, respeitados os pressupostos a seguir especificados:

Parágrafo 1º: O SINDESNAV, ao solicitar o desconto à empresa, deverá fazê-lo por escrito, tendo em anexo o valor do desconto, devidamente autorizado pelo empregado.

Parágrafo 2º: O desconto autorizado não poderá exceder a parcela de 25% (vinte e cinco por cento) do salário líquido do empregado solicitante do empréstimo.

Parágrafo 3º: No caso de empregado dispensado pela empresa, que possua empréstimo não liquidado com o SINDESNAV, o seu distrato só deverá ser feito no SINDESNAV, cabendo a este, perante o preposto da empresa e o empregado, proceder ao encontro de contas entre o líquido a receber pelo empregado e sua dívida com o SINDESNAV.

I)    Não será fator impeditivo ao distrato, qualquer valor de dívida que perdure entre o empregado e o SINDESNAV.

Parágrafo 4º: O Sindicato dos Empregados em Escritório das Empresas e Agências de Navegação, Procuradoria de Serviços Marítimos, Associações de Armadores, Operadores Portuários e Atividades Afins do Estado do Rio de Janeiro – SINDESNAV se responsabiliza, jurídica e administrativamente, por qualquer contestação de desconto feito pelas empresas aos seus empregados, na forma especificada nesta Cláusula, Parágrafos e Incisos.

Cláusula 16ª: BASE TERRITORIAL

Esta Convenção é válida em todo Estado do Rio de Janeiro, para empresas que estejam estabelecidas com sede ou filial neste Estado, nas categorias representadas pelo SindaRio, bem como para todos os empregados que possuam vínculo empregatício com as empresas acima referidas, desenvolvendo suas funções neste Estado.

Cláusula 17ª: DA JORNADA DE TRABALHO

A carga horária semanal de trabalho dos empregados será de até 44 (quarenta e quatro) horas, observado o repouso semanal remunerado, facultada a compensação, respeitando-se o limite de 02 (duas) horas extras diárias e a carga semanal referida.

Cláusula 18ª: DO PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO MENSAL AO EMPREGADO

As empresas se obrigam a efetuar o pagamento da remuneração mensal de seus empregados, até o último dia útil de cada mês, inclusive as que já efetuam o pagamento em módulos quinzenais.

Cláusula 19ª: DO BANCO DE HORAS

As empresas que pretenderem a adoção do regime de Banco de Horas deverão observar as regras abaixo estipuladas, as quais também deverão ser aprovadas por seus funcionários, em assembleia especificamente convocada pelo SINDICATO DOS EMPREGADOS para análise e aprovação do Acordo Coletivo, na forma do parágrafo 2º do artigo 59 da CLT.

Parágrafo 1º: As empresas que optarem pelo regime de compensação de horas de trabalho, através do BANCO DE HORAS, na forma do parágrafo 2º do Art. 59 da CLT – Consolidação das Leis do Trabalho - deverão respeitar as seguintes condições:

1.    As horas trabalhadas em prorrogação de jornada, para fins de compensação no regime de BANCO DE HORAS, não se caracterizam como horas extras, sob elas não incidindo qualquer adicional;

2.    Fica acordada a adoção de jornada de trabalho com horário flexível, constituindo, nesta oportunidade, o BANCO DE HORAS, com base no artigo 6º da Lei 9.601 de 21 de Janeiro de 1998. Mediante o BANCO DE HORAS, o excesso de horas em um dia poderá ser compensado pela correspondente diminuição em outro dia, bem como liberação  de horas para reposição posterior;

3.    Em qualquer situação referida no item anterior fica estabelecido que:

a.    O regime de BANCO DE HORAS poderá ser aplicado para a prorrogação da jornada de trabalho de segunda-feira a sábado e deverá respeitar o limite máximo diário de 10 (dez) horas e 56 (cinquenta e seis) horas semanais;
b.    Nos cálculos de compensação, cada hora trabalhada em prorrogação de jornada será computada 1 (uma) hora de liberação;
c.    A liquidação deverá ser completada no período máximo de 12 (doze) meses;
d.    Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho por qualquer motivo, sem que tenha havido compensação integral das horas de trabalho, será feito o acerto de contas nas verbas rescisórias, ficando certo que, havendo crédito a favor do empregado, este fará jus ao pagamento das horas devidas;
e.    Na eventualidade absoluta de necessidade de trabalho nos descansos semanais remunerados e nos feriados, as horas trabalhadas nestes dias serão pagas em dobro.

Parágrafo 2º: O SINDICADO DOS EMPREGADOS e as EMPRESAS poderão estabelecer condições diversas das acima estipuladas desde que sejam, igualmente, aprovadas em assembleia pelos funcionários.

Parágrafo 3º: Fica expressamente proibida a utilização de banco de Horas pelas empresas representadas pelo SindaRio, que não cumprirem o disposto no Caput desta Cláusula.

Cláusula 20ª: DOS TURNOS DE TRABALHO

As partes resolvem, de comum acordo, adotar os procedimentos abaixo para que se estabeleçam Turnos de Trabalho nas empresas abrangidas por esta Convenção.

Parágrafo 1º: Deverão ser feitos acordos entre as empresas e seus empregados que fixem os parâmetros para realização dos turnos de trabalho, respeitando os pressupostos legais.

Parágrafo 2º: A fixação dos parâmetros para realização dos turnos de trabalho poderá abranger todos os empregados ou apenas parte deles.

Parágrafo 3º: O acordo da empresa, com seus empregados, deverá ser precedido de Assembleia de empregados envolvidos na fixação dos turnos de trabalho, convocada formalmente através do SINDESNAV, mediante solicitação individual da empresa interessada, com a interveniência do SindaRio.

Cláusula 21ª: DISPENSA DO REGISTRO DO INTERVALO

Os empregados ficarão dispensados de registrar, nos cartões de ponto ou registros equivalentes, o intervalo mínimo de 01:00 hora de almoço, assegurando, as empresas, o intervalo de almoço regular.

Parágrafo Único: Assegurado o repouso, o empregado não poderá reivindicar, sob nenhuma hipótese, remuneração de serviços extraordinários nesse intervalo, passando a ter o ônus da prova de que tenha trabalhado no intervalo para refeição.

Cláusula 22ª: CONTROLE ALTERNATIVO DA JORNADA DE TRABALHO

As empresas que desejarem, poderão propor aos seus empregados uma forma alternativa de controle de jornada de trabalho normal.

Parágrafo 1º: A forma alternativa de controle previsto no caput deverá estar em consonância com os ditames legais expressos na Portaria nº 1.120, de 08 de novembro de 1995, ou medida legal que substitua ou a altere.

Parágrafo 2º: As empresas que desejarem implantar a forma alternativa de controle de jornada de trabalho prevista nesta cláusula, deverão fazê-lo através de Acordo, cujo modelo encontra-se no Anexo 2 desta Convenção.

I)    O acordo por empresa, com seus empregados, deverá ser precedido de Assembleia de empregados com a interveniência paritária de ambos os Sindicatos convenentes.

Cláusula 23ª: COMPENSAÇÃO DE DIAS NÃO TRABALHADOS COLETIVAMENTE E FERIADOS

As partes convenentes acordam que as empresas que desejarem poderão efetuar a compensação de horas não trabalhadas coletivamente, conforme a seguir especificado:

Parágrafo 1º: Dias úteis que ocorrem anterior ou posteriormente a feriados oficiais.

Parágrafo 2º: Dia útil, com meio expediente, que em decorrência de usos e costumes locais, só ocorra expediente normal em meia jornada de trabalho.

Parágrafo 3º: A compensação expressa no caput, não poderá exceder 30 (trinta) minutos de prorrogação da jornada de trabalho:

I)    A compensação poderá ser feita em tantas prorrogações de 30 (trinta) minutos quantas forem necessárias para a compensação total.

Parágrafo 4º: As empresas que fizerem uso da faculdade expressa no caput, deverão dar ciência a seus empregados com antecedência mínima de 30 (trinta) dias corridos, através de comunicação interna.

Cláusula 24ª: FÉRIAS

A data do início do gozo de férias será comunicado pela empresa ao empregado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, com pagamento da remuneração das mesmas até 02 (dois) dias úteis antes do início do gozo das referidas férias.

Parágrafo 1º: A data início do gozo das férias só poderá ser designada para dia útil.

Parágrafo 2º: Fica assegurado ao empregado, no início do gozo de suas férias, o adiantamento do 13º salário, em valor equivalente a 50% (cinquenta por cento), exceto aos empregados com menos de um ano de serviço na empresa e àqueles que requererem o não pagamento.

Cláusula 25ª: ATESTADO MÉDICO

Todo e qualquer atestado médico só será aceito pela empresa se firmado na seguinte ordem preferencial:

- Serviço médico próprio ou conveniado da empresa ou do SindaRio.

- Serviço médico da rede pública de saúde, os quais serão validados pelo médico da empresa.

Parágrafo 1º: O trabalhador apenas poderá procurar serviços médicos fora da ordem preferencial estabelecida no caput desta cláusula, caso comprove a devida impossibilidade para procurar o respectivo Serviço Médico.

Parágrafo 2º: O atestado médico garantirá o pagamento do salário referente ao período em que o empregado deixou de trabalhar.

Cláusula 26ª: DIVULGAÇÃO DO ACORDO COLETIVO

Entre os deveres das partes acordadas, fica expressamente ajustado o de fixar o presente Acordo Coletivo de Trabalho nos locais de trânsito obrigatório dos empregados, nos locais de trabalho e no site das entidades acordantes.

Cláusula 27ª: DA DATA BASE

A data base da categoria fica mantida em 1º de junho com a presente Convenção.

Cláusula 28ª: JUÍZO COMPETENTE

As controvérsias resultantes da aplicação das normas desta Convenção serão dirimidas pelo Tribunal Regional do Trabalho.

Cláusula 29ª: DA VIGÊNCIA

A presente Convenção vigorará por 12 (doze) meses, pelo período compreendido entre 1º de junho de 2013 e 31 de maio de 2014.

Cláusula 30ª: DISPOSIÇÕES FINAIS

Parágrafo 1º: As partes acordam em manter em sua íntegra a Comissão Intersindical de Conciliação Prévia, instituída na 10ª Convenção Coletiva de Trabalho, em consonância com o Anexo 3.

Parágrafo 2º: Obrigam-se as partes a reunirem-se, no mínimo trimestralmente, a contar da data da assinatura da presente Convenção, ou a qualquer momento, mediante prévia solicitação de qualquer das partes, para discutirem assuntos de seus respectivos interesses.

E por estarem assim justos e acordados com as cláusulas da presente Convenção Coletiva de Trabalho, assinam o mesmo em 06 (seis) vias de igual teor e forma para que produza os efeitos jurídicos, inclusive de acordo com o art. 614, da CLT.


Rio de Janeiro,  01 de abril de 2014.



 
___________________________________________
Marianne von Lachmann
Presidente
CPF: 664.859.597-34
Sindicato das Agências de Navegação Marítima e Atividades Afins do Estado do Rio de Janeiro – SindaRio
CNPJ: 32.363.772/0001-84
    ___________________________________________
José Silvério Cunha Garcia
Presidente
CPF: 035.429.717-15
Sindicato dos Empregados em Escritório das Empresas e Agências de Navegação, Procuradoria de Serviços Marítimos, Associação de Armadores, Operadores Portuários e Atividades Afins do Estado do Rio de Janeiro – SINDESNAV
CNPJ: 34.060.400/0001-04    

 
___________________________________________
Bruno Nunes Lettieri
Negociador
CPF: 327.667.668.04
    ___________________________________________
Marcio Lemos Lacerda
Negociador
CPF: 853.798.327-68

    

ANEXO Nº 1



TABELA DE PROPORCIONALIDADE
23ª Convenção Coletiva de Trabalho

 
MÊS DE ADMISSÃO    PERCENTUAL DE REAJUSTE
       
Jun/12    7,5 %       
Jul/12    6,88 %       
Ago/12    6,25 %       
Set/12    5,62 %       
Out/12    5,0 %       
Nov/12    4,37 %       
Dez/12    3,75 %       
Jan/13    3,12 %       
Fev/13    2,5 %       
Mar/13    1,87 %       
Abr/13    1,25 %       
Mai/13    0,62 %    



 
___________________________________________
Marianne von Lachmann
Presidente
CPF: 664.859.597-34
Sindicato das Agências de Navegação Marítima e Atividades Afins do Estado do Rio de Janeiro – SindaRio
CNPJ: 32.363.772/0001-84
    ___________________________________________
José Silvério Cunha Garcia
Presidente
CPF: 035.429.717-15
Sindicato dos Empregados em Escritório das Empresas e Agências de Navegação, Procuradoria de Serviços Marítimos, Associação de Armadores, Operadores Portuários e Atividades Afins do Estado do Rio de Janeiro – SINDESNAV
CNPJ: 34.060.400/0001-04    
ANEXO Nº 2


ACORDO PARA ADOÇÃO DE SISTEMA ALTERNATIVO PARA CONTROLE DA JORNADA DE TRABALHO, EM CONFORMIDADE COM O PARÁGRAFO 2º, DA 22ª CLÁUSULA, DA PRESENTE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, FIRMADA ENTRE SINDESNAV E SindaRio.
(Modelo)

Considerando que é de mútuo interesse das partes contratantes estabelecer melhores condições de trabalho.

Considerando que a limitação e a fixação da jornada de trabalho são impostas pela legislação trabalhista vigente.

Considerando que a legislação vigente autoriza, desde que através de acordo coletivo de trabalho, a adoção do sistema alternativo de controle de jornada de trabalho, resolvem as partes pactuar o seguinte:


Cláusula 1ª: Fica a empresa, a partir da data da assinatura do presente Acordo, desobrigada de atualizar o controle de frequência para seus empregados, na jornada normal:

Parágrafo Único: Ainda que não anotada a jornada normal, a empresa fará constar, obrigatoriamente, no documento de controle de frequência, o início e o término da jornada de trabalho, bem como o intervalo para refeição e descanso.

Cláusula 2ª: Em havendo horas suplementares, saídas antecipadas, faltas abonadas ou não, ou atrasos por parte do empregado, estes deverão ser, obrigatoriamente, registrados no controle de frequência.

Cláusula 3ª: A não anotação da jornada de trabalho normal no controle de frequência através de marcação de ponto, não desobriga o empregado de cumprir sua jornada diária fixada e vigente na empresa.

Cláusula 4ª: Fica a empresa obrigada a comunicar, antes de efetuado o pagamento do mês, saídas antecipadas, atrasos ou faltas, que ocasionarem alteração na remuneração do empregado, em virtude do sistema ora adotado.

Cláusula 5ª: Permanecem inalteradas as demais cláusulas do contrato de trabalho.

E por estarem justos e contratados, conforme A.G.E. realizada em _____ de ___________ de _____, com a assistência do SINDESNAV e SindaRio, as partes assinam a presente Convenção Coletiva de Trabalho em 3 (três) vias de igual teor e forma.



Rio de Janeiro, _____ de ______________ de ______.





___________________________________________
Preposto da Empresa



 
___________________________________________
Marianne von Lachmann
Presidente
CPF: 664.859.597-34
Sindicato das Agências de Navegação Marítima e Atividades Afins do Estado do Rio de Janeiro – SindaRio
CNPJ: 32.363.772/0001-84
    ___________________________________________
José Silvério Cunha Garcia
Presidente
CPF: 035.429.717-15
Sindicato dos Empregados em Escritório das Empresas e Agências de Navegação, Procuradoria de Serviços Marítimos, Associação de Armadores, Operadores Portuários e Atividades Afins do Estado do Rio de Janeiro – SINDESNAV
CNPJ: 34.060.400/0001-04    
ANEXO Nº 3



NORMAS DA COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA


Cláusula 1ª: DA COMPOSIÇÃO

A Comissão de Conciliação Prévia será composta de 02 (dois) representantes do SINDESNAV, integrantes do seu quadro dirigente e 02 (dois) representantes do SindaRio, integrantes do seu quadro de Diretores, sendo que ambas a indicações deverão ser ratificadas.

Cláusula 2ª: DO FUNCIONAMENTO

Dentro do prazo de vigência da presente Convenção, as partes convenentes acordam no prazo de 60 (sessenta) dias, submeter às Assembleias o Regimento Interno para funcionamento da Comissão de Conciliação Prévia.

Cláusula 3ª: DO REGIMENTO INTERNO

Comissão Intersindical de Conciliação Prévia entre o Sindicato dos Empregados em Escritório das Empresas e Agências de Navegação, Procuradoria de Serviços Marítimos, Associações de Armadores, Operadores Portuários e Atividades Afins do Estado do Rio de Janeiro e o Sindicato das Agências de Navegação Marítima e Atividades Afins do Estado do Rio de Janeiro, doravante designadas por SINDESNAV e SindaRio.

Pelo presente anexo, de um lado representando a categoria econômica dos Agentes de Navegação Marítima e Atividades Afins, o Sindicato das Agências de Navegação Marítima e Atividades Afins do Estado do Rio de Janeiro – SindaRio, por sua Presidente Marianne von Lachmann e de outro lado, representando a categoria profissional dos empregados em Agências Marítimas e Atividades Afins, o Sindicato dos Empregados em Escritório das Empresas e Agências de Navegação, Procuradoria de Serviços Marítimos, Associações de Armadores, Operadores Portuários e Atividades Afins do Estado do Rio de Janeiro – SINDESNAV, por seu Presidente José Silvério Cunha Garcia, firmam a presente Convenção Coletiva de Trabalho para constituir e estabelecer normas de funcionamento da Convenção Intersindical de Conciliação Prévia, criada pela Lei nº 9.958, de 12 de janeiro de 2000, conforme as seguintes cláusulas:

Cláusula 1ª: Fica instituída a Comissão Intersindical de Conciliação Prévia, prevista no artigo 625-A da Consolidação de Lei do Trabalho – CLT, conforme redação dada pela Lei nº 9.958, de 12/01/2000, composta de dois representantes dos empregadores e dois representantes dos empregados, e respectivos suplentes, com o objetivo de buscar a conciliação de conflitos individuais de trabalho, envolvendo integrantes da categoria profissional representada pelo Sindicato dos Empregados em Escritório das Empresas e Agências de Navegação, Procuradoria de Serviços Marítimos, Associações de Armadores, Operadores Portuários e Atividades Afins do Estado do Rio de Janeiro – SINDESNAV e os integrantes da categoria econômica representada pelo Sindicato das Agências de Navegação Marítima e Atividades Afins do Estado do Rio de Janeiro – SindaRio.

Parágrafo Único: Todas as demandas de natureza trabalhista, no âmbito da representatividade dos Convenentes na jurisdição das Varas de Trabalho das Comarcas do Estado do Rio de Janeiro, serão submetidas previamente à Comissão Intersindical de Conciliação Prévia, conforme determina o artigo 625-D da CLT.

Cláusula 2ª: A Comissão Intersindical de Conciliação Prévia se reunirá, em rodízio, a cada 06 (seis) meses, respectivamente na sede do SINDESNAV, à Rua dos Andradas, 96 - sala 401 – Centro – Rio de Janeiro, e na sede do SindaRio - Sindicato das Agências de Navegação Marítima e Atividades Afins do Estado do Rio de Janeiro, à Rua Conselheiro Saraiva, nº 28, 3º andar – Centro – Rio de Janeiro.

Parágrafo 1º: A demanda será formulada por escrito ou reduzida a termo pela Secretaria da Comissão, que designará, na mesma oportunidade, dia e hora da sessão de conciliação entregando recibo ao demandante.

Parágrafo 2º: As testemunhas do Demandante, até o máximo de duas, comparecerão à sessão de conciliação independente de intimação, devendo ser conduzidas pelo próprio Demandante.

Parágrafo 3º: A sessão de tentativa de conciliação deverá ser realizada no prazo máximo de 10 (dez) dias, a contar do ingresso da demanda.

Cláusula 3ª: Cada uma das partes convenentes, deverá contribuir com uma taxa de manutenção, no valor de R$ 100,00 (cem reais) mensais, para permitir sua operacionalização.

Parágrafo 1º: Ficará a critério de cada um dos Sindicatos Convenentes, a remuneração de seus respectivos representantes.

Parágrafo 2º: Os respectivos Conselhos Fiscais dos Sindicatos Convenentes da Comissão Intersindical de Conciliação Prévia, terão a atribuição de analisar e aprovar as contas da Convenção.

Cláusula 4ª: A Comissão notificará a empresa pelo meio de comunicação mais rápido possível, podendo para tanto, ser utilizado fax, e-mail ou via postal, com no mínimo 05 (cinco) dias de antecedência à realização da audiência de conciliação, devendo constar dos autos cópias dessa notificação.

Parágrafo 1º: Da notificação constará necessariamente o nome de demandante, o local, a data e a hora da sessão de conciliação, bem como a advertência de que o demandado deverá comparecer pessoalmente, ou ser representado por preposto com poderes específicos para transigir e firmar acordo, além de apresentar cópia do contrato social da demandada.

Parágrafo 2º: Quando da sessão de conciliação, a demandada poderá apresentar a resposta por escrito ao pedido, bem como todas as provas documentais que achar necessária, podendo levar no máximo duas testemunhas.

Cláusula 5ª: Não sendo possível realizar a audiência de conciliação nos dez dias seguintes à formulação da demanda, ou não tendo a empresa demandada sido notificada da sessão com cinco dias de antecedência, a secretaria da Comissão fornecerá às partes declaração da impossibilidade de conciliação, com descrição do objetivo da demanda.

Parágrafo Único: Caso qualquer das partes não compareça à sessão de conciliação, o representante patronal e o laboral na Comissão, presentes na ocasião, firmarão declaração acerca do fato, com descrição do objeto da demanda, bem como sobre a impossibilidade da conciliação, entregando cópia aos interessados.

Cláusula 6ª: Aberta à sessão de conciliação, o coordenador da Comissão esclarecerá às partes presentes sobre as vantagens da conciliação e em conjunto com os outros membros da Comissão, usará os meio adequados de persuasão para a solução conciliatória da demanda.

Parágrafo 1º: Não prosperando a conciliação, será fornecida ao trabalhador e ao representante do empregador declaração da tentativa conciliatória frustrada, com descrição de seu objeto, firmada pelos membros da Comissão, que deverá ser juntada à eventual reclamação trabalhista.

Parágrafo 2º: Aceita a conciliação, será lavrado termo assinado pelo trabalhador, pelo empregador ou seu preposto e pelos membros da Comissão presentes à sessão, fornecendo-se cópia às partes.

Parágrafo 3º: O termo de conciliação é título executivo extrajudicial e têm eficácia liberatória geral, exceto quanto às parcelas expressamente ressalvadas, de acordo com o parágrafo único do artigo 625-E, da CLT, com redação dada pela Lei nº 9.958, de 12/01/2000.

Cláusula 7ª: O pedido de demissão ou recibo de quitação de rescisão do contrato de trabalho, firmado por trabalhador com mais de um ano de serviço, será feito com a assistência do Sindicato dos Empregados, podendo o ex-empregado, no ato da homologação, formular a sua reivindicação à Comissão.

Cláusula 8ª: A coordenação da Comissão será assumida por meio de sistema de rodízio, entre as representações patronal e laboral, sendo o mandato de seis meses.

Cláusula 9ª: Os membros da Comissão deverão integrar a Diretoria dos respectivos Sindicatos convenentes, ou serem por eles indicados especialmente para esta finalidade.

Cláusula 10ª: Caberá aos Sindicatos convenentes proporcionar à Comissão todos os meios necessários à consecução de seu fim, como local adequado, funcionários para a secretaria, assessoria jurídica, etc.

Cláusula 11ª: As divergências surgidas entre os convenentes por motivos de aplicação dos dispositivos desta Convenção serão conciliados na Comissão Intersindical de Conciliação ora instituída. Caso não haja acordo às controvérsias resultantes da aplicação da presente Convenção, elas serão dirimidas pela Justiça do Trabalho.

Cláusula 12ª: A Convenção Coletiva vigorará por 01 (um) ano, a partir da data base da categoria.

Parágrafo Único: A Comissão comunicará a sua instalação aos Juízes das Varas do Trabalho com jurisdição em sua base territorial, para efeito do artigo 625-D, da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, com redação dada pela Lei nº 9.958, de 12 de janeiro de 2000.

Cláusula 13ª: Esta Convenção poderá ser prorrogada por igual período, bem como ser aditada ou revista total ou parcialmente, durante a sua vigência.

Estando de acordo, as partes convenentes assinam a presente Convenção em três vias de igual teor.



Rio de Janeiro, _____ de ____________ de ____________.
Atualizado em ( 05-Mai-2014 )
 

Publicidade