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Acordo Coletivo Manobrasso - 2013/2014 - MTE nº RJ 002464/2013
Escrito por Administrator   
03-Out-2013
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
2013/ 2014

    
Pelo presente instrumento, de um lado a Empresa MANOBRASSO SERVIÇOS MARÍTIMOS LTDA, situada na Rua Visconde de Sepetiba nº 935, sala 606, Centro, Niterói/RJ, inscrita no Ministério da Fazenda, sob o CNPJ nº 04.537.043/0001-61, doravante denominada Empresa acordante e, de outro: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESCRITÓRIOS DAS EMPRESAS E AGÊNCIAS DE NAVEGAÇÃO,PROCURADORIAS DE SERVIÇOS MARÍTIMOS, ASSOCIAÇÕES DE ARMADORES, OPERARODES PORTUÁRIOS E ATIVIDADES AFINS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, com sede na Rua dos Andradas, 96 Grupos 401 / 402 – Centro – Rio de Janeiro – RJ, inscrito no Ministério da Fazenda, sob o CNPJ nº  34.060.400/0001-04, através de seus representantes legais abaixo assinados, os qual se acha devidamente autorizado pela Assembléia Geral de sua categoria, tem justo e contratado celebrar o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, que será regido pelas cláusulas seguintes:


DA VIGÊNCIA


CLÁUSULA PRIMEIRA – O presente Acordo vigorará até 31 de Julho de 2014 retroagindo os seus efeitos a 1º de Agosto de 2013.

PARÁGRAFO ÚNICO – Este Acordo Coletivo de Trabalho permanecerá em vigor até a celebração do próximo ACT ou assinatura de Termo Aditivo.


DA ABRANGÊNCIA


CLÁUSULA SEGUNDA – O acordo ora pactuado abrange, unicamente, os Empregados em Escritório das Empresa e Agências de Navegação , com abrangência territorial em Niterói/RJ.


                                  DO REGIME DE TRABALHO E HORAS EXTRAS


CLÁUSULA TERCEIRA – As partes convencionam a prática do regime de trabalho administrativo das 7 às 17 horas, de segunda a quinta-feira e as sextas-feiras, das 7 às 16 horas, sempre com um intervalo diário de 1 hora para refeições e descanso, bem como 15 minutos para lanche, sendo que, o horário de trabalho na sede, sito Rua Visconde de Sepetiba, 935 sala 606 – Niterói –RJ será das 07:30 às 17:30 horas, de segunda a quinta-feira e as sextas-feiras, das 07:30 às 16:30 horas, sempre com um intervalo diário de 1 hora para refeições e descanso, bem como 15 minutos para lanche . Haverá folga nos sábados, domingos e feriados, sendo respeitado assim o limite de 44 horas semanais, de acordo com a CLT.

Jornada de segunda-feira até quinta-feira  - ( horário operacional)
Horário Diurno
Inicio: 7:00 horas
Intervalo para refeição: 11:00 / 12:00 horas
Intervalo para o lanche: 15:00 / 15:15 horas
Encerramento: 17:00 horas

Jornada de sexta-feira: de 7:00 as 16:00 horas

Jornada de segunda-feira até quinta-feira – ( horário na Sede )
Horário Diurno
Inicio: 7:30 horas
Intervalo para refeição: 12:00 / 13:00 horas
Intervalo para o lanche: 15:00 / 15:15 horas
Encerramento: 17:30 horas

Jornada de sexta-feira: de 7:30 as 16:30 horas

PARÁGRAFO ÚNICO – As horas que ultrapassarem o horário normal de trabalho, serão indenizadas com o acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) nos dias úteis da semana e inclusive o sábado e aos domingos e feriados o acréscimo será de 100% (cem por cento). As quais serão calculadas pelo valor correspondente a 1/220 (um duzentos e vinte avos).

Fórmulas :    Soldada Base + Insalubridade x 1.50 x nº de horas
                                                        220

                        Soldada Base + Insalubridade x  2  x nº de horas
                                                      220
                    
          
                                               DA REMUNERAÇÃO

CLÁUSULA QUARTA –  Os salários dos empregados da Empresa abrangidos pelo presente acordo coletivo de trabalho serão reajustados da seguinte forma:

a) em 8,13% (oito virgula treze por cento), em 1º de agosto de 2013, cujo percentual deverá incidir sobre os salários praticados até julho de 2014, admitindo-se as deduções dos valores correspondentes as antecipações salariais devidamente comprovadas;

PARÁGRAFO ÚNICO - A empresa se compromete a repassar automaticamente aos seus empregados, quaisquer diferenças para mais, cedidas a outras categorias, no campo econômico como no campo social.

TABELA  SALARIAL    
 
           
2013 / 2014 - Reajuste de 8,13%       
CARGO    SALÁRIO       
ASSISTENTE ADMINISTRATIVO    1.946,34       
ASSISTENTE DE DP    2.017,97       
AUX. ADMINISTRATIVO I    1.765,72       
AUX. ADMINISTRATIVO II    1.500,00       
COORD. ADM/FINANCEIRO    3.783,68       
COORDENADOR DE CONTRATO    4.865,85       
ELETRICISTA DE MANUT. B    1.461,16       
ELETRICISTA DE MANUT. C    2.879,80       
ELETROTECNICO    3.373,78       
GERENTE COMERCIAL    6.169,97       
GERENTE DE MANUTENÇÃO    5.271,99       
GERENTE OPERACIONAL    3.153,07       
OP. DE GUINDASTES A    2.294,17       
OP. DE GUINDASTES B    1.730,08       
OP. DE GUINDASTES C    1.189,43       
SUPERVISOR DE LOGISTICA    3.243,90       
TEC. SEGURANÇA TRAB.    3.185,85    

DA REMUNERAÇÃO DO REPOUSO TRABALHADO

CLÁUSULA QUINTA - Serão pagas, a título de remuneração dos dias de repouso trabalhado e integração das horas extras no repouso remunerado, que quita a obrigação patronal relativa ao repouso semanal remunerado e integração neste das horas extras, na forma da Lei nº 605, de 05 de janeiro de 1994, na seguinte forma:
RSR = Horas extras + adicional noturno x 525

DO ADICIONAL NOTURNO

CLÁUSULA SEXTA – Os funcionários que efetivamente trabalharem no horário noturno, receberão como adicional noturno, 20% (vinte por cento) dos valores das horas extras efetivamente trabalhadas.
Fórmula de Cálculo do Adicional Noturno a 50%:

Soldada Base + insalubridade  x 0.20 x 1.5 x nº de horas
220

Fórmula de Cálculo do Adicional Noturno a 100%:
Soldada Base + insalubridade x 0.20 x 2 x nº de horas220

DA INSALUBRIDADE E DA PERICULOSIDADE


CLÁUSULA SÉTIMA –  A Empresa pagará o Adicional de Insalubridade de acordo com a legislação vigente. Aos empregados em exercício na base operacional.


DA AJUDA ALIMENTAÇÃO


CLÁUSULA OITAVA – Durante a vigência do presente Acordo, a empresa signatária concederá aos empregados abrangidos pelo presente instrumento, auxilio alimentação consubstanciado no fornecimento de cartão no valor mensal de R$ 200,00 ( Duzentos Reais ) .

PARÁGRAFO ÚNICO -  As partes ajustam que o benefício concedido pela presente cláusula não tem natureza salarial e também, não integra a remuneração dos funcionários para qualquer efeito legal.


DO VALE TRANSPORTE


CLÁUSULA NONA – A Empresa fornecerá vale-transportes na forma da Lei 7.418 de 16 de Dezembro de 1985.

PARÁGRAFO ÚNICO – A Empresa efetuará o desconto de 6% (seis por cento) do vale transporte, tendo como base de cálculo o valor do Salário Base.


DAS FÉRIAS


CLÁUSULA  DÉCIMA  – O empregado terá direito a férias anuais conforme definido pelo Artigo 130 da CLT, incluindo 1/3 da remuneração média do período aquisitivo, conforme previsto no Artigo 7º da Constituição Federal. No mesmo sentido em que as faltas ao serviço são consideradas, o período de trabalho extraordinário será considerado para efeito de cálculo da remuneração das férias.


DA SUBSTITUIÇÃO

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, inclusive nas férias, o empregado substituto fará jus à remuneração contratual do substituído.


PARÁGRAFO ÚNICO – Entende-se por substituição, para os efeitos desta cláusula, o exercício de função privativa de outra categoria profissional, mediante licença especial que expressamente declare tal circunstância.


DA ASSISTÊNCIA MÉDICA E ODONTOLÓGICA


CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – A Empresa manterá plano de Assistência Médica para todos os empregados abrangidos pelo presente Acordo, cabendo ao empregado o pagamento relativo de R$ 12,00 (doze reais) por mês ao referido plano de saúde e Plano Odontológico para todos empregado abrangidos pelo presente Acordo, cabendo ao empregado o pagamento relativo de R$ 9,62 (nove reais e sessenta e dois centavos) por mês ao referido plano odontológico, sendo sua adesão opcional.

PARÁGRAFO ÚNICO – O empregado suportará o custo total do plano de saúde de seus dependentes.


DO SEGURO DE VIDA

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – A Empresa deverá, às suas expensas, manter o seguro de vida em grupo para os seus empregados abrangidos pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho, cobrindo o risco de morte acidental no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) e no caso de morte natural e de invalidez permanente ou parcial no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).


DO AUXÍLIO FUNERAL


CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – A Empresa acordante assegurará um auxilio funeral equivalente o valor de R$ 3.000,00 (Três Mil Reais), em caso de falecimento por morte natural ou acidental.



DO UNIFORME DE TRABALHO E EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL


CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA -  A empresa fornecerá  02 (duas) mudas de uniformes de trabalho por ano.

PARÁGRAFO ÚNICO – A empresa se compromete a fornecer os equipamentos de proteção individual (EPI), obrigatórios por Lei, ficando os empregados, abrangido pelo presente instrumento, obrigados ao uso dos mesmos, respondendo administrativamente pelo não cumprimento e sujeitos as sanções previstas no ordenamento jurídico que rege a matéria.


DO QUADRO DE AVISOS


CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – A Empresa acordante permitirá a fixação de quadro de aviso do Sindicato para comunicação de interesse da categoria profissional, vedada a divulgação de matéria político-partidária ou ofensiva a quem quer que seja.


COMUNICAÇÃO AO SINDICATO


CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - A Empresa comunicará ao Sindicato qualquer acidente ou falecimento de qualquer empregado no exercício de suas funções.


DAS CONTRIBUIÇÕES


CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – A Empresa descontará dos empregados abrangindo pelo presente instrumento, em favor do respectivo Sindicato, as contribuições (mensalidades, contribuição assistencial e outros descontos), aprovadas em suas Assembléias e conforme preconizado no Artigo 548 da C.L.T.,a importância de 1% (um por cento) do salário base,mensalmente, mediante a autorização do funcionário.

PARÁGRAFO ÚNICO –  O recolhimento ao Sindicato das importâncias descontadas conforme cláusula acima deverá ser feito até o dia 10º dia subseqüente ao desconto acrescido da relação nominal dos empregados.

CLÁUSULA DÉCIMA NONA – A Manobrasso Serviços Marítimos Ltda. Contribuirá a titulo de custeio das atividades educativas e sociais para o Sindicato no valor de R$ 58,39 ( Cinqüenta e Oito Reais e Trinta e Nove Centavos), por empregado ativo, sem ônus para os empregados.


DA MULTA


CLÁUSULA VIGÉSIMA  – O descumprimento de qualquer cláusula deste Acordo sujeitará a empresa a uma multa no valor de 10% (dez por cento) de remuneração do empregado prejudicado, em favor deste.




DAS DISPOSIÇÕES FINAIS


CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – As diferenças salariais e de benefícios, provenientes dos reajustes constantes no presente Acordo, serão quitadas de uma única vez até o mês subseqüente a assinatura do presente Acordo Coletivo de Trabalho.

E por assim estarem ajustados, no decorrer da validade deste Acordo, assinam as partes em 02 (duas) vias de igual teor, e fica eleito o Foro exclusivo da sede da Empresa na cidade de Niterói, para que sejam dirimidas quaisquer dúvidas acerca do presente Acordo Coletivo de Trabalho.



Rio de Janeiro, ______ de _________________________ de 2013.




­­­­­­­­­­­­­­­­­­__________________________________________________________
Manobrasso Serviços Marítimos Ltda.
Marcio Helvadjian - Diretor
CPF.: 955.016.900-63



­­­­­­­­­­­­­­­­­___________________________________________________________
SINDESNAV – Sindicato dos Empregados em Escritório
José Silvério Cunha Garcia - Presidente
CPF: 035.429.717-15
Atualizado em ( 02-Dez-2013 )
 

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