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Acordo Coletivo Oceanus - 2013
Escrito por Administrator   
30-Set-2013
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO

ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, que entre si firmam, de um lado, SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESCRITÓRIOS DAS EMPRESAS E AGÊNCIAS DE NAVEGAÇÃO, PROCURADORIAS DE SERVIÇOS MARÍTIMOS, ASSOCIAÇÕES DE ARMADORES, OPERADORES PORTUÁRIOS E ATIVIDADES AFINS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, inscrito no CNPJ: 34.060.400/0001-04, situado na Rua dos Andradas nº 96 – salas 401 e 402 – Centro – RJ – CEP: 20051-002, representado pelo Diretor Presidente José Silvério Cunha Garcia; SINDICATO DOS TRABALHADORES MARÍTIMOS, FLUVIAIS E EMPREGADOS TERRESTRES EM TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS E ATIVIDADES AFINS NO ESTADO DE SANTA CATARINA, inscrito no CNPJ: 79.356.903/0001-60, situado na Rua Fernandes Dias, 97 – 103 (prédio próprio) CEP: 89240-000, representado pelo Diretor Presidente Luiz Antonio Marques; e SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESCRITÓRIO DE EMPRESAS E AGÊNCIAS DE NAVEGAÇÃO MARÍTIMA, OPERADORES PORTUÁRIOS E ATIVIDADES AFINS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, inscrito no CNPJ: 31.698.780/0001-19, situado na Rua da Alfândega, 22/807 – Centro – CEP: 29010-090, representado pelo Diretor Presidente João Ivo da Trindade Faria; SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES MARÍTIMOS FLUVIAIS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL – SINFLUMAR, inscrito no CNPJ sob o nº 90.475.781/0001-63, com sede na cidade de Porto Alegre - RS, na Rua Gal Câmara, 413 conj. 03 e 04 - Centro - CEP: 90010-230; SINDICATO DOS TRABALHADORE EM TRANSPORTES MARÍTIMOS E FLUVIAIS NO ESTADO DO PARANÁ - SETTA-PAR, inscrito no CNPJ sob o nº 79.428.413/0001.21, com sede na cidade de Paranaguá - Pr, na Avenida Arthur de Abreu, 53 - Centro - CEP: 83203-210; SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESCRITÓRIOS DE EMPRESAS DE NAVEGAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA – SEEEANBA, inscrito no CNPJ sob o nº 33.964.396/0001-46, com sede na cidade de Salvador - BA, na Avenida Estados Unidos, 01 sala 801 - Edifício Cervantes - CEP: 40010-020; SETTAPORT/SINDENAVE – SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESCRITÓRIOS DAS EMPRESAS DE NAVEGAÇÃO MARÍTIMA FLUVIAL E LACUSTRE E DAS AGÊNCIAS DE NAVEGAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ; inscrito no CNPJ sob o nº 10.245.454/0001-86, com sede na cidade de Belém – PA, na Av. Pedro Álvares Cabral, 1704 – Altos B  - CEP 66.113.115; FEDEREÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS E ATIVIDADES AFINS - FNTTAA, inscrita no CNPJ sob o nº 34.063.305/0001-64, com sede na cidade do Rio de Janeiro - RJ , na Avendia Passos, Centro - CEP: 20051-040 e OCEANUS AGÊNCIA MARÍTIMA S/A, inscrita no CNPJ: 32.082.489/0001-84, com sede na Rua São Bento, 8/12º andar – Centro – RJ – Rio de Janeiro, incluindo todas as suas filiais e escritórios situados nos seguintes endereços: Filial Rua São Bento, nº8/12º andar/parte, Centro - Rio de Janeiro-RJ, inscrita no CNPJ: 32.082.489/0021-28; Filial Rua Gal Quintino Bocaiuva nº 880, sl 203 – Centro – Itaguaí – RJ, inscrita no CNPJ 32.082.489/0036-04; Filial Rua Comendador Francisco Marques, nº 183 – Centro - CEP 96.200-150, Rio Grande-RS, inscrita no CNPJ: 32.082.489/0020-47; Filial Avenida Rodrigues Alves, nº 800 – 6º andar – Centro - Paranaguá-PR inscrita no CNPJ: 32.082.489/0014-07; Filial Rua isconde do Rosário, nº 3 Sala 1204 – Comércio, Salvador-BA, inscrita no CNPJ: 32.082.489/0013-18; Filial Rua Gil Stein Ferreira, nº 357 Sala 601a 603 e 701 - Centro – Itajaí-SC, inscrita no CNPJ: 32.082.489/0018-22; Filial Rua Marcílio Dias, nº 40 sl 8 – Centro – São Francisco do Sul – SC, inscrita no CNPJ 32.082.489/0016-60; Filial Av. Dr. João Rimsa, nº 174 sl 2 – Centro – Imbituba – SC, inscrita no CNPJ 32.082.489/0025-51; Filial Av. Maestro João Nunes, nº 02 – sl 1009 – São Francisco - São Luis-MA, inscrita no CNPJ: 32.082.489/0024-70; Filial Rua Antônio Barreto, nº 2050 - Sl. 01 e 04 - Fátima – Belém-PA, inscrita no CNPJ: 32.082.489/0026-32; Filial Rua Eurico Aguiar, nº 888 - Sl. 1303 e 1304 - Santa Lúcia – Vitória-ES, inscrita no CNPJ: 32.082.489/0012-37;  Filial Av. Ernestino Borges, nº 39/C – Centro - Macapá-AP, inscrita no CNPJ: 32.082.489/0029-85, Filial Rua Constelação Cruzeiro do Sul nªº 134 sl 101 – Aleixo – Manaus – AM, inscrita no CNPJ 32.082.489/0037-95; Filial Av. Fernando Simões Barbosa, nº 874, sl 403 – Boa Viagem – CEP 51020-390 – Recife – PE, inscrita no CNPJ 32. 082.489/0035-23; Filial Av. Santos Dummont 1789, sl 612 – Aldeota – CEP 60.125-150, Fortaleza – CE, inscrita no CNPJ 32.082.489/0030-19 e MITRA MERCANTIL INTERNACIONAL TRANSPORTES LTDA, inscrita no CNPJ: 33.207.937/0001-91, com sede na Rua São Bento, nº 8/12º andar/parte – Centro – RJ – CEP 20090-010, representadas pelo Diretor Antonio Carvalho Junior e Luciene Figueira Cravo, resolvem assinar o presente Acordo Coletivo de Trabalho mediante as seguintes cláusulas:

CLÁUSULA 1ª – VIGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho terá vigência de 12 (doze) meses, com início em 1º janeiro de 2013 e término em 31 de dezembro de 2013.

CLÁUSULA 2ª – ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho abrange todos os empregados representados pelos Sindicados acordantes.

CLÁUSULA 3ª – CORREÇÃO SALARIAL

Os salários dos trabalhadores abrangidos pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho serão corrigidos em 6,2%, com teto de R$ 6.000,00 (seis mil reais). Os funcionários que recebem acima de R$ 6.000,00 receberão um aumento fixo de R$ 370,00.

CLÁUSULA 4ª - PISO SALARIAL

Fica acordado que o piso salarial será equivalente ao destinado aos trabalhadores em serviços administrativos através de Lei Estadual.

CLÁUSULA 5ª – TICKET ALIMENTAÇÃO/REFEIÇÃO

A empresa concederá aos seus empregados independente de sua carga horária de trabalho (6 e/ou 8 horas) Ticket Alimentação/ Refeição, vedado o pagamento em dinheiro, serão fornecidos inclusive ao empregado de férias e aqueles alcançados pelo Art. 473 da CLT, no valor de R$ 26,00 (vinte e seis reais), com desconto máximo de 5% do funcionário.

A empresa pagará a todos os seus funcionários, a título de bonificação, um Vale Alimentação / Refeição de R$ 400,00 (quatrocentos reais) em única parcela.
CLÁUSULA 6ª – ASSISTÊNCIA MÉDICA

A empresa concederá Plano de Assistência Médica, a todos os funcionários extensivos aos dependentes legais, sem ônus para aqueles que optarem pelo Plano Básico da empresa. Os empregados poderão optar por contratar cobertura adicional mediante a participação mensal correspondente à migração solicitada que será descontado ao final de cada mês conforme a tabela da Seguradora. A migração de Plano será prévia e expressamente autorizada pelo empregado e somente poderá ser efetivada na data de aniversário da apólice de seguro.

CLÁUSULA 7ª – PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS

Considerando-se o que dispõe o Art 2º. II, da Lei 10.101, de 19.12.2000, bem assim a aplicação do Art. 3º do mesmo diploma legal, as partes convenentes pactuarão a participação dos empregados nos resultados das empresas, de forma que, a esse título, as empresas pagarão aos funcionários os valores pertinentes à participação nos resultados cujo valor, metodologia e prazo de pagamento deverão ser negociados.

Parágrafo Único:    A metodologia de cálculo será apresentada pela empresa com as metas definidas, e após aprovação dos empregados passará a fazer parte integrante do presente Termo de Acordo.

CLÁUSULA 8ª – HORAS EXTRAS (FIXAS)

Os empregadores pagarão mensalmente, aos seus empregados cuja atividade principal seja na área de operação portuária dentro da zona primária do Cais do Porto, 50 (cinqüenta) horas extraordinárias fixas, ao percentual de 50% (cinqüenta por cento), podendo a jornada extraordinária superior a esse quantitativo, ser compensada, à critério da Empresa cuja compensação deverá se dar até o final do mês subseqüente ao da realização da jornada extraordinária.

Parágrafo Único – Para os efeitos de aplicação desta cláusula, entende-se como “zona primária do cais do porto”, o território aduaneiro correspondente a área, terrestre ou aquática, ocupada pelos portos alfandegados, nos termos das definições constantes na legislação em vigor.

CLÁUSULA 9ª – DATA DO PAGAMENTO

Os empregadores concederão adiantamento salarial aos seus empregados no percentual de 40% (quarenta por cento) do salário do mês vigente, que deverá ser pago até o dia 15 (quinze). O saldo deverá ser pago até o último dia útil do mês.

Parágrafo Único: Caso o pagamento seja efetuado em cheque, o empregador deverá fazê-lo em horário do expediente bancário, liberando o empregado para o recebimento, sem prejuízo do salário.


CLÁUSULA 10ª – ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIO

Poderá ser antecipado o percentual de 50% (cinquenta por cento) do 13º salário aos empregados que requeiram até 10 (dez) dias do início das férias, devendo o saldo de 50% (cinquenta por cento) ser pago no prazo de lei, ou seja, até o dia 20 de dezembro.

CLÁUSULA 11ª – ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE

A empresa assegurará garantia de emprego ou remuneração à empregada parturiente, pelo período de 30 (trinta) dias após o término da garantia prevista no ADCT, art. 10. inciso II, alínea “b”, da CRFB/88.

Parágrafo 1º:     Permanece assegurado o direito à licença maternidade de 120
(cento e vinte) dias.

CLÁUSULA 12ª – SEGURO DE VIDA E ASSISTÊNCIA FUNERAL

O empregador contratará seguro de vida/acidentes pessoais para os seus empregados, que deverão indicar seus beneficiários.

O empregador contratará prestação de serviços de assistência funeral em caso de falecimento do empregado e de seus dependentes legais, sejam eles, cônjuges e filhos solteiros até 21 anos ou 24 anos se universitários.

CLÁUSULA 13ª – ESTABILIDADE DO EMPREGADO EM VIAS DE
APOSENTADORIA

Aos empregados com mais de 05 (cinco) anos ininterruptos de serviços prestados à mesma empresa, fica assegurada a estabilidade no emprego, quando faltar 18 (dezoito) meses para obtenção de sua aposentadoria integral. Decorrido o prazo da aposentadoria e não tendo o empregado requerido o benefício, o mesmo perderá o direito a estabilidade aqui tratada.

Parágrafo Único: É de responsabilidade do empregado comunicar por escrito ao departamento pessoal da empresa quando adquirirem o direito ao benefício do caput desta cláusula, apresentando em período anterior aos 18 meses, a carteira profissional para comprovação junto à Previdência Social.

CLÁUSULA 14ª – COMUNICAÇÃO DE ADMISSÃO DE EMPREGADO

Quando da admissão de novos empregados, as empresas se comprometem a apresentar-lhes o formulário de opção para sindicalização, a ser fornecido pelos Sindicatos acordantes, que deverá ser preenchido e devolvido, ainda que negativo.

CLÁUSULA 15ª – FREQÜENCIA DIRIGENTES SINDICAIS

Durante a vigência do presente Acordo, o Empregador integrante da categoria Profissional concederá freqüência livre aos seus empregados em exercício efetivo na Diretoria do Sindicato Profissional, limitando-se a um funcionário por Empresa, ou grupo de Empresas, as quais gozarão desta franquia sem prejuízo dos salários e do cômputo de tempo de serviço, obrigando-se o Sindicato dos empregados informar ao empregador com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas limitando-se a 04 (quatro) dias por mês, não podendo ser consecutivas e pelo tempo máximo de 04 (quatro) horas por dia.
Parágrafo Único: Considera-se para efeito desta cláusula, como Diretoria do Sindicato aquelas pessoas que exerçam a função de Presidente, Vice-Presidente, Secretários e Tesoureiros.

CLÁUSULA 16ª – SINDICAL

Contribuição para custeio negocial – com o objetivo de contribuir para o custeio e manutenção deste ACT e também para as atividades sociais oferecidas pelos Sindicatos acordantes as empresas repassarão aos Sindicatos da Categoria  o valor equivalente a 1% (um por cento) da remuneração dos empregados abrangidos pelo presente Acordo Coletivo, sem quaisquer ônus para os trabalhadores.

Parágrafo 1º - Referido repasse será efetivado mensalmente, através de depósito em conta bancária de cada Sindicato, tendo como base o valor da remuneração de cada empregado, conforme dados informados a seguir:

SINDESNAV - Banco do Brasil - Ag: 1252 - C/C: 403605-0

SIMETASC - Banco do Brasil - Ag: 0466 - C/C: 4084-3

SINFLUMAR - Banco do Brasil - 0010-8 - C/C: 109211-1

SETTA-PAR - Caixa Econômica Federal - Ag: 0398 - C/C: 737-4

SEEEANBA - Caixa Econômica Federal - Ag: 0063 - C/C: 1690-8

SEANMES - Caixa Econômica Federal - Ag: 167 -  OP: 03 - C/C: 2486-8

Parágrafo 2º - As empresas colocarão à disposição do Sindicato, para as devidas verificações e exame, os documentos relativos ao registro de salários e funções dos seus funcionários.

CLÁUSULA 17ª – DATA BASE

Fica mantido o mês de janeiro como data base da categoria profissional.

CLÁUSULA 18ª – QUADRO DE AVISO

As empresas concederão um espaço para os Sindicatos colocarem o seu Quadro de Avisos, onde serão afixados os avisos e comunicados de interesse da Categoria.
CLÁUSULA 19ª – VALE TRANSPORTE

Aos empregados que recebam até o valor correspondente a R$ 1.250 (um mil duzentos e cinquenta reais) no mês de janeiro de 2013, a Empresa efetuará o pagamento integral do vale-transporte até o término deste acordo. Aos demais colaboradores será aplicada a lei 7.418/85.

Parágrafo Único – Esse pagamento não tem natureza salarial nem se incorpora a remuneração para quaisquer efeitos, não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, nem se configura como rendimento tributável ao trabalhador, operando-se para todos os efeitos, por força e nas mesmas condições da Lei nº 7418/85.

CLÁUSULA 20ª – INSALUBRIDADE

As empresas da categoria se comprometem a pagar aos empregados cuja atividade principal seja na área de operação portuária dentro da zona primária do Cais do Porto, na zona primária do Cais do Porto, com credencial da empresa, um adicional de insalubridade de 20% (vinte por cento) sobre o salário mínimo federal vigente.

Parágrafo Único – Para os efeitos de aplicação desta cláusula, entende-se como “zona primária do cais do porto”, o território aduaneiro correspondente a área, terrestre ou aquática, ocupada pelos portos alfandegados, nos termos das definições constantes na legislação em vigor.

CLÁUSULA 21ª – DISPENSA SEM JUSTA CAUSA

Na hipótese de dispensa, sem justa causa, as empresas pagarão um Adicional de Rescisão Contratual, assim discriminado:

I)    o valor de ½ (meio) salário básico aos empregados dispensados sem justa causa, com mais de 03 (três) anos e 01 (um) dia e menos de 05 (cinco) anos de serviços contínuos prestados a uma mesma empresa.

II)    O valor de 01 (um) salário básico aos empregados dispensados sem justa causa com mais de 05 (cinco) anos e 01 (um) dia e menos de 10 (dez) anos de serviços contínuos prestados a uma mesma empresa.

III)    O valor de 02 (dois) salários básicos aos empregados dispensados sem justa causa, com mais de 10 (dez) anos e 01 (um) dia e menos de 15 (quinze) anos de serviços prestados a uma mesma empresa.

IV)    O valor de 03 (três) salários básicos aos empregados dispensados sem justa causa, com mais de 15 (quinze) anos e 01 (um) dia de serviços contínuos, prestados a uma mesma empresa.


CLÁUSULA 22ª - AUXÍLIO CRECHE

As empresas com mais de 30 (trinta) empregadas por unidade (CNPJ) se comprometem a manter convênio com creches para atendimento de filhos(as) de suas empregadas, de acordo com as condições especificadas nos parágrafos a seguir:

Parágrafo 1º:     O valor máximo para cada criança, a ser pago ao convênio, será de R$ 750,00 (setecentos e cinqüenta reais) mensais, com entrega do comprovante de pagamento da creche para reembolso ao empregado.
Parágrafo 2º:     O auxílio creche será concedido apenas para as crianças com idade entre 05 (cinco) e 36 (trinta e seis) meses.

Parágrafo 3º:    O direito ao uso da creche dar-se-á apenas durante o tempo de efetivo serviço da empregada à empresa, ou seja, durante sua jornada de trabalho.

Parágrafo 4º:     O convênio na forma especificada nos parágrafos 1º, 2º e 3º, fica franqueado ao pai, com guarda judicial da criança, mediante apresentação da sentença judicial.


CLÁUSULA 23ª – FOLGA (DIA DO AGENTE MARÍTIMO)

A empresa irá adotar o dia 23/06 como feriado da categoria, desde que estabelecido em Convenção Coletiva.


CLÁUSULA 24ª - PAGAMENTO RETROATIVO

O presente reajuste deverá ser feito retroativamente a 01.01.2013.


E, por estarem justos e acordados, firmam o presente instrumento de Acordo, em 10 vias de igual forma e teor, que poderão ser reproduzidas em tantas vias quanto forem necessárias independente de registro ou arquivo junto a SRT de cada localidade onde for aplicável.


Rio de Janeiro, 24 de maio de 2013.



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SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESCRITÓRIOS DAS EMPRESAS E AGÊNCIAS DE NAVEGAÇÃO, PROCURADORIAS DE SERVIÇOS MARÍTIMOS, ASSOCIAÇÕES DE ARMADORES, OPERADORES PORTUÁRIOS E ATIVIDADES AFINS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,



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SINDICATO DOS TRABALHADORES MARÍTIMOS, FLUVIAIS E EMPREGADOS TERRESTRES EM TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS E ATIVIDADES AFINS NO ESTADO DE SANTA CATARINA,



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SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESCRITÓRIO DE EMPRESAS E AGÊNCIAS DE NAVEGAÇÃO MARÍTIMA, OPERADORES PORTUÁRIOS E ATIVIDADES AFINS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,



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SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES MARÍTIMOS FLUVIAIS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL – SINFLUMAR



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SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES MARÍTIMOS E FLUVIAIS NO ESTADO DO PARANÁ - SETTA-PAR,



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SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESCRITÓRIOS DE EMPRESAS DE NAVEGAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA – SEEEANBA,



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SINDICATO DOS EMPREGADOS TERRESTRES DAS EMPRESAS DE NAVEGAÇÃO MARÍTIMA, FLUVIAL E LACUSTRE DAS AGÊNCIAS DE NAVEGAÇÃO E DAS OPERADORAS PORTUÁRIAS NO ESTADO DO PARÁ – SETTAPORT/SINDENAVE



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FEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS E ATIVIDADES AFINS – FNTTAA




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OCEANUS AGÊNCIA MARÍTIMA S/A



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MITRA MERCANTIL INTERNACIONAL E TRANSPORTES LTDA
 

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