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Acordo Coletivo Gearbulk - 2013 - MTE nº RJ 002465/2013
Escrito por Administrator   
30-Set-2013

ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2013/2014

Acordo Coletivo de Trabalho que entre si fazem, de um lado, GEARBULK MARÍTIMA LTDA., sociedade empresária inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 30.502.678/0001-33, estabelecida na cidade e estado do Rio de Janeiro, na Rua Lauro Müller, n.º 116, grupo 3302, Botafogo, CEP 22.290-160, doravante denominada GEARBULK, neste ato representada por Eliane Medeiros, gerente de RH, inscrita no CPF/MF sob o n.º 721.676.530-34, portadora da carteira de identidade n.º 605.772.407-9 SSP/RS, residente na cidade do Rio de Janeiro, e por Daniel Andrade De Chiaro, diretor financeiro, inscrito no CPF/MF sob o n.º 260.019.628-55, portador da carteira de identidade n.º 24.782.688-1 SSP/SP, residente na cidade do Rio de Janeiro, assistidos por seus advogados, Drs. Bruno de Medeiros Tocantins e Rafael Maul de Andrade Crisafulli, inscritos na OAB/RJ respectivamente sob os n.ºs 92.718 e 142.411, e, do outro lado, o SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESCRITÓRIO DAS EMPRESAS E AGÊNCIAS DE NAVEGAÇÃO, PROCURADORIA DE SERVIÇOS MARÍTIMOS, ASSOCIAÇÃO DE ARMADORES, OPERADORES PROTUÁRIOS E ATIVIDADES AFINS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – SINDESNAV, doravante denominado SINDESNAV, inscrito no CNPJ/MF sob o n.º 34.060.400/0001-04, com sede na cidade e estado do Rio de Janeiro, na Rua dos Andradas, n.º 96, grupos 401/402, Centro, CEP 20.051-000, neste ato representado por seu Diretor-Presidente, Sr. José Silvério Cunha Garcia, brasileiro, inscrito no CPF/MF sob o n.º 035.429.717-15, de acordo com as seguintes condições e cláusulas:


Cláusula 1ª – Representatividade

A GEARBULK reconhece o SINDESNAV como representante dos seus empregados, que trabalham em escritório, na base territorial do estado do Rio de Janeiro.

Cláusula 2ª – Abrangência

Estão abrangidos por este Acordo Coletivo de Trabalho os empregados da GEARBULK representados pelo SINDESNAV.

Cláusula 3ª – Vigência

Este Acordo Coletivo de Trabalho vigorará de 01 de junho de 2013 a 31 de maio de 2014.

Cláusula 4ª – Reajuste salarial

A GEARBULK concederá aos seus empregados abrangidos por este Acordo Coletivo de Trabalho reajuste salarial de 7,16% (sete vírgula dezesseis por cento) sobre os salários brutos praticados em 31 de maio de 2013.

Parágrafo 1º - Os reajustes ora acordados serão concedidos a partir de junho de 2013, e todas as diferenças salariais serão quitadas até a folha de pagamento do mês de agosto do ano de 2013.

Parágrafo 2º - Por ocasião dos reajustes ora acordados, poderão ser compensados todos os adiantamentos, antecipações e/ou reajustes concedidos por mera liberalidade, ou abonos concedidos espontaneamente ou decorrentes de Convenção Coletiva de Trabalho ou de lei, ocorridos entre 01 de junho de 2013 e a presente data.

Cláusula 5ª – Dispensa sem justa causa

A GEARBULK se compromete a pagar aos seus empregados dispensados sem justa causa um Adicional de Rescisão Contratual, da seguinte forma:

(i)    Meio salário básico aos empregados que, quando da dispensa, tenham de 03 (três) anos e 01 (um) dia até 05 (cinco) anos de serviços contínuos prestados à GEARBULK;
(ii)    01 (um) salário básico aos empregados que, quando da dispensa, tenham de 05 (cinco) anos e 01 (um) dia até 10 (dez) anos de serviços contínuos prestados à GEARBULK;
(iii)    02 (dois) salários básicos aos empregados que, quando da dispensa, tenham de 10 (dez) anos e 01 (um) dia até 15 (quinze) anos de serviços contínuos prestados à GEARBULK;
(iv)    03 (três) salários básicos aos empregados que, quando da dispensa, tenham mais de 15 (quinze) anos e 01 (um) dia de serviços contínuos prestados à GEARBULK.

Cláusula 6ª – Vale refeição

A GEARBULK concederá aos empregados vale refeição no valor de face de R$ 30,00 (trinta reais), com vigência a partir de 01 de junho de 2013, considerando 23 (vinte e três) dias de trabalho por mês.

Parágrafo 1º - Mediante solicitação prévia do empregado, o vale refeição poderá ter seu valor substituído, em 50% ou integralmente, pelo vale alimentação, em uma única oportunidade durante o período de vigência deste Acordo Coletivo de Trabalho.

Parágrafo 2º - As partes concordam que o vale refeição estipulado no caput tem natureza indenizatória, sendo concedido para o trabalho prestado pelos empregados da GEARBULK, não constituindo base de incidência de quaisquer encargos trabalhistas, previdenciários ou fiscais.

Parágrafo 3º - A GEARBULK não descontará valor algum dos empregados referente ao auxílio refeição.

Parágrafo 4º - O vale refeição também será concedido pela GEARBULK aos empregados por ocasião do gozo de férias.

Cláusula 7ª – Não obrigatoriedade de auxílio funeral

A GEARBULK está desobrigada de pagar auxílio funeral à(ao) viúva(o), ou, na sua falta, ao(à) beneficiário(a) registrado em sua ficha ou no seu livro de registro de empregados, uma vez que tal pagamento é garantido pelo seguro de vida estipulado em nome dos seus empregados, até o valor máximo de R$ 3.000,00 (três mil reais).

Cláusula 8ª – Previdência privada

A GEARBULK manterá para os seus empregados Plano de Previdência Privada, de acordo com as seguintes regras:

(i)    A GEARBULK contribuirá com 4% (quatro por cento) sobre os valores dos salários brutos dos empregados, mensalmente;
(ii)    Os empregados contribuirão com, no mínimo, 2% (dois por cento) sobre os valores dos seus salários brutos, também mensalmente.

Parágrafo único - Demais cláusulas relativas às condições do Plano de Previdência Privada são regidas pelo contrato celebrado entre a GEARBULK e a empresa seguradora.

Cláusula 9ª – Plano de saúde, odontológico e seguro de vida em grupo

As partes concordam que os benefícios já concedidos pela GEARBULK aos seus empregados, relativos ao plano de saúde, ao plano odontológico e ao seguro de vida em grupo, têm natureza indenizatória, não constituindo base de incidência de quaisquer encargos trabalhistas, previdenciários ou fiscais.

Parágrafo 1º - A GEARBULK fica autorizada a descontar, diretamente na folha de pagamento, R$ 1,00 (hum real) a título de plano de saúde e, também, R$ 1,00 (hum real) a título de plano odontológico, de cada um dos seus empregados, que passam, assim, a contribuir mensalmente para os respectivos planos.

Parágrafo 2º - Os benefícios mencionados no caput continuarão sendo concedidos pela GEARBULK, nos mesmos moldes que já vêm sendo praticados pela empresa.

Cláusula 10ª – Cesta de Natal

A GEARBULK concederá gratuitamente, no mês de dezembro de 2013, cesta de Natal (ou vale alimentação extra) aos empregados, no importe de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), por mera liberalidade e a título indenizatório, não integrando o referido valor a remuneração dos empregados.

Cláusula 11ª – Férias

As férias individuais anuais serão concedidas em até 02 (dois) períodos distintos, devendo cada empregado definir com seu gestor direto os períodos que sejam mais convenientes para os interesses do empregado e da GEARBULK.

Parágrafo 1º - Os empregados que não tiverem completado integralmente o período aquisitivo de 12 (doze) meses à época da concessão das férias, gozarão proporcionalmente os dias de férias a que fizerem jus.

Parágrafo 2º - Os pagamentos cabíveis durante as férias serão calculados e efetuados pela GEARBULK.

Cláusula 12ª – Jornada de trabalho

A jornada de trabalho dos empregados abrangidos por este Acordo Coletivo de Trabalho é de 40 (quarenta) horas por semana.

Cláusula 13ª - Isenção de marcação do intervalo intrajornada

Os empregados ficam desobrigados de anotar o horário relativo ao intervalo para refeição e/ou descanso, que será assegurado pela GEARBULK e pré-assinalado no controle de frequência.

Parágrafo único - Assegurado o repouso, os empregados não poderão reivindicar, em nenhuma hipótese, remuneração de serviços extraordinários durante o intervalo de que trata o caput, passando a ser dos empregados o ônus da prova de que tenham trabalhado durante o referido intervalo.

Cláusula 14ª – Ausências justificadas

Os empregados poderão deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo dos salários, nas seguintes hipóteses:

(i)    Até 05 (cinco) dias consecutivos, por nascimento de filho(a);
(ii)    Até 03 (três) dias consecutivos, em caso de falecimento de cônjuge ou de pessoa que, comprovadamente, vivesse sob sua dependência econômica;
(iii)    Até 05 (cinco) dias consecutivos, em virtude de casamento;
(iv)    01 (um) dia, para recebimento de parcela do PIS, caso a GEARBULK não tenha celebrado convênio com a finalidade de efetuar ela mesma o pagamento.

Parágrafo único - O período de ausência justificada é contado a partir do dia do evento. Caso o evento ocorra após o horário de expediente, conta-se a partir do dia seguinte.

Cláusula 15ª – Banco de horas

As partes ajustam a adoção de banco de horas para os empregados abrangidos por este Acordo Coletivo de Trabalho, na forma do § 2º do art. 59 da CLT, caso em que o excesso de horas em um dia de trabalho poderá ser compensado pela correspondente diminuição em outro dia, na proporção de uma hora compensada para uma hora trabalhada, observando-se o prazo de 06 (seis) meses e o limite de 100 (cem) horas.

Parágrafo 1º - Adotado o banco de horas estipulado no caput, na hipótese de rescisão do contrato de trabalho ou no final de cada período de 06 meses – no mês de dezembro de 2013 ou no mês de julho de 2014 –, sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, o empregado fará jus ao recebimento, em contracheque, das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data do pagamento, acrescidas do percentual de 50%, conforme lei. Se houver horas de débito ao final, quando da rescisão ou ao final do período de vigência, tais horas serão abonadas.

Parágrafo 2º - Caso seja ultrapassado o limite de horas previsto no caput, a GEARBULK efetuará o pagamento das horas extras aos empregados, de acordo com a legislação aplicável.

Parágrafo 3º – Caso não haja trabalho nos dias imediatamente anteriores ou posteriores a feriados legalmente estabelecidos (os chamados “dias pontes”), os empregados poderão compensá-los com o acréscimo de horas de trabalho em outros dias, preferencialmente na semana imediatamente seguinte aos dias não trabalhados, considerando-se o banco de horas instituído no caput.

Parágrafo 4º - Nas hipóteses do parágrafo anterior, a GEARBULK dará ciência aos empregados com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data que vier a ser definida para a compensação.

Parágrafo 5º - Os empregados poderão, caso assim desejem, manifestar livremente, e por escrito, a intenção à GEARBULK de continuarem acumulando as horas de trabalho para posterior compensação (ou respectivo pagamento), optando por não receber o pagamento previsto no Parágrafo 1º desta Cláusula no mês de dezembro de 2013. A manifestação de vontade do empregado que assim desejar proceder deverá ser apresentada ao setor de RH da GEARBULK no mês de novembro de 2013.

Cláusula 16ª – Substituição

As partes ajustam que este Acordo Coletivo de Trabalho substitui integralmente a Convenção Coletiva de Trabalho celebrada entre o SINDESNAV e o SindaRio, que se encontra atualmente em vigor, prevalecendo, também, sobre qualquer sentença normativa que porventura lhe sobrevenha.

Cláusula 17ª – Manutenção de benefícios e condições mais benéficas

A GEARBULK se compromete a manter todos os benefícios e condições mais benéficos não mencionados expressamente neste Acordo Coletivo de Trabalho.

A GEARBULK poderá, todavia, revisar os benefícios e condições mencionados no caput, para que sejam adequados à legislação trabalhista em vigor.

Cláusula 18ª – Contribuição para o Sindicato

A GEARBULK contribuirá, mensalmente, até o quinto dia útil do mês subsequente, com o valor de R$ 630,00 (seiscentos e trinta reais), que será destinado ao SINDESNAV.

Parágrafo 1º - A contribuição ora ajustada destina-se a permitir a manutenção das Sedes campestre e praiana do SINDESNAV, sendo que a Sede campestre fica franqueada ao uso da GEARBULK para realização de eventos e de seus empregados abrangidos por este Acordo Coletivo de Trabalho.

Cláusula 19ª – Data base

Considera-se como data base da categoria o dia 01 de junho.

Este Acordo Coletivo de Trabalho, em cada uma de suas cláusulas, retrata de forma fidedigna a livre vontade das partes, consagrada nas Assembleias Gerais do SINDESNAV, e se fundamenta no art. 7º, inciso XXVI, e no art. 8º, inciso II, da Constituição Federal de 1988; no art. 840 do Código Civil e no art. 611 e seguintes da CLT.


Rio de Janeiro, _ de _ de 2013


SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESCRITÓRIO DAS EMPRESAS E AGÊNCIAS DE NAVEGAÇÃO, PROCURADORIA DE SERVIÇOS MARÍTIMOS, ASSOCIAÇÃO DE ARMADORES, OPERADORES PROTUÁRIOS E ATIVIDADES AFINS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - SINDESNAV


José Silvério Cunha Garcia

GEARBULK MARÍTIMA LTDA.
 
Eliane Medeiros / Daniel A. De Chiaro
Gerente de RH / Diretor Financeiro

 

Bruno de Medeiros Tocantins
Advogado

Rafael Maul de Andrade Crisafulli
Advogado    

Atualizado em ( 02-Dez-2013 )
 

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