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Acordo Coletivo Svitzer Mercosul e Maersk 2013
Escrito por Administrator   
08-Jul-2013
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2013/2014

(i)MAERSK BRASIL BRASMAR LTDA., CNPJ n.º 30.259.220/0002-86 neste ato representada por sua procuradora, Sra. TATHIANA KOBAYASHI BILOTI  inscrita no CPF/MF sob nº 270.003.148-26                 doravante denominada EMPRESA , com Matriz em São Paulo/SP e filiais nos Estados, conforme  endereços abaixo relacionados:
Estado de São Paulo:
Av. Roque Petroni Jr., 999, 8º andar – Morumbi Office Tower, Jardim das Acácias; CEP: 04707-000 - cidade de São Paulo - inscrita no CNPJ/MF 30.259.220/0002-86
Praça Rui Barbosa nºs. 26/27 – Centro – CEP.: 11010-130 - cidade de Santos - inscrita no CNPJ/MF 30.259.220/0003-67
Estado do Rio de Janeiro:
Praia do Flamengo nº 154, sala 101 (parte A) – Flamengo CEP.: 22210-030- cidade do Rio de Janeiro, inscrita no CNPJ/MF30.259.220/0005-29
Estado de Santa Catarina:
Rua Dagoberto Nogueira , nº 100, Edifício Torre Azul – Centro - Itajaí, CEP.:  88301-060 - inscrita no CNPJ/MF 30.259.220/0017-62
(ii)MERCOSUL LINE NAVEGAÇÃO E LOGISTICA LTDA., CNPJ n.º 01.341.776/0003-08, neste ato representada por sua  procuradora, Sra. TATHIANA KOBAYASHI BILOTI inscrita no CPF/MF sob nº 270.003.148-26 doravante denominada EMPRESA  com Matriz em Santos/SP e Filiais nos Estados, conforme endereços abaixo relacionados, que em conjunto com a empresa descrita no item (i) doravante  denominadas EMPRESAS;
Estado de São Paulo:
 Av. Roque Petroni Jr., 999, 8º andar – Morumbi Office Tower, Jardim das Acácias; CEP: 04707-000 - cidade de São Paulo  - inscrita no CNPJ/MF 01.341.776/0001-38
Av. Senador Feijó nº 14 - 3º andar conjunto 21 - Centro Santos- CEP.: 11015-500 - inscrita no CNPJ/MF 01.341.776/0003-08
Estado de Santa Catarina:
Avenida Cel. Eugênio Muller, nº 300, sala 303, Centro, CEP 88301-120, inscrita no CNPJ/MF sob nº 01.341.776/0011-00
Estado do Rio de Janeiro:
Praia do Flamengo nº 154, sala 101 (parte B) – Flamengo CEP.: 22210-030 - cidade do Rio de Janeiro, inscrita no CNPJ/MF 01.341.776/0002-19
(iii)SAFMARINE BRASIL LTDA., CNPJ n.º 04.872.163/0001-09 neste ato representada por sua procuradora, Sra. TATHIANA KOBAYASHI BILOTI inscrita no CPF/MF sob nº 270.003.148-26                 doravante denominada EMPRESA , com Matriz em São Paulo/SP e filiais nos Estados, conforme  endereços abaixo relacionados:
Estado de São Paulo:
Av. Roque Petroni Jr., 999, 8º andar – Morumbi Office Tower, Jardim das Acácias; CEP: 04707-000 - cidade de São Paulo - inscrita no CNPJ/MF 04.871.163/0001-09
Av.Senador Feijó nº 14- 2º andar conjunto 22 - Centro Santos- CEP.: 11015-500- inscrita no CNPJ/MF 04.871.163/0002-81
Estado de Santa Catarina:
Rua Dagoberto Nogueira , nº 100, Edifício Torre Azul – Centro - Itajaí, CEP.:  88301-060 - inscrita no CNPJ/MF 04.871.163/0005-24

(iv)SVITZER SALVAGE SALV.MAR.LATIN AMERICA LTDA., CNPJ n.º 09.380652/0001-73 neste ato representada por sua procuradora, Sra. TATHIANA KOBAYASHI BILOTI inscrita no CPF/MF sob nº 270.003.148-26 , doravante denominada EMPRESA , com Matriz em Macaé/RJ e filial no Estado, conforme  endereço abaixo relacionado:

Estado do Rio de Janeiro:
Rua Jesus Soares Pereira nº 477- Costa do Sol – Macaé- RJ CEP.: 27.923-370 – inscrita no CNPJ/09.380.652/0001-73
Praia do Flamengo nº 154- 2º andar- Rio de Janeiro/RJ- CEP.: 22210-030 - inscrita no CNPJ/MF 09.380.652/0002-54
e
(A)Sindicato dos Empregados Terrestres em Transporte Aquaviário e Operações Portuárias do Estado de São Paulo, inscrito no CNPJ sob n.º 58.253.170/0001-68, situado na Rua XV de Novembro n° 172, 4º andar, Centro, Santos/SP, CEP: 11010-150-000, neste ato representado(a) por seu presidente, Sr. Francisco José Nogueira da Silva, doravante denominado - SETTAPORT;
(B)Sindicato dos Empregados em Escritórios das Empresas e Agências de Navegação, Procuradoria de Serviços Marítimos, Associações de Armadores e Atividades Afins do Estado do Rio de Janeiro, inscrita no CNPJ sob nº 34.060.400/0001-04, situado na Rua dos Andradas n° 96, grupos 401/402, Centro, Rio de Janeiro/RJ, CEP: 21.051-000, neste ato representado(a) por seu presidente, Sr. José Silvério Cunha Aguiar, doravante denominado - SINDESNAV;
(C)Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Marítimos e Fluviais e Empregados Terrestres Aquaviarios do Estado de Santa Catarina, inscrito no CNPJ/MF 79.356.903/0001-60, situado à Rua Fernandes Dias 97, sala 103, São Francisco do Sul, neste ato, representando por seu Diretor Presidente Sr. Luiz Antonio Marques, doravante denominado - SIMETASC; 
os quais, em conjunto, doravante denominados SINDICATOS;celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2013/2014, que será regido pelas seguintes cláusulas e condições:
1.    DA VIGÊNCIA E DATA BASE
 As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 1º de janeiro de 2013 a 31 de dezembro de 2014, respeitando a data-base da categoria em 1 º de janeiro.

2.    ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho abrange exclusivamente os trabalhadores vinculados as EMPRESAS acima, no período de vigência previsto na cláusula primeira, com efeitos retroativos às datas expressamente consignadas nas cláusulas a seguir, alocados na Matriz e em todas as filiais das EMPRESAS na data e/ou admitidos a partir da efetiva assinatura deste instrumento, com abrangência nacional nos Estados de São Paulo, Rio de Janeiro, Santa Catarina e, neste ato, representada pelos signatários abaixo assinados.

3.    CORREÇÃO SALARIAL

As EMPRESAS, em respeito à correção salarial fixada pelos Sindicatos da categoria, concedeu aos seus respectivos empregados, a partir de 01.01.2013, reajuste salarial conforme abaixo discriminado, compensando todos os aumentos concedidos após a data-base, compulsórios ou espontâneos, salvo os decorrentes de promoção, enquadramento, transferência e equiparação salarial.

Para os empregados admitidos após a data-base, será observada a proporcionalidade relativa ao período compreendido entre a data da admissão e 31.12.2012, conforme tabela em anexo, que passa a fazer parte do presente acordo.
·    O reajuste será de 6,2% (seis vírgula dois por cento) para todos os funcionários.

4.    HORAS EXTRAS

As horas extras serão pagas pelas EMPRESAS com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) nos dias úteis e aos sábados, e com adicional de 100% (cem por cento) nos domingos e feriados, salvo o saldo credor do banco de horas a ser firmado entre as partes em instrumento próprio, cujo saldo não compensado no período pré estabelecido, será pago com adicional de 50% (cinquenta por cento).

As EMPRESAS ficam obrigadas a manter registro de horas extras, salvo aos empregados não abrangidos pelo regime de controle de jornada, neles compreendidos, aqueles que exercem atividades externas, imcompatível com fixação de horário de trabalho e os exercentes de cargos de gestão/confiança, de acordo com o artigo 62 da CLT.

Entre duas jornadas de trabalho haverá um período mínimo de onze horas consecutivas para descanso, conforme artigo 66 da CLT.

O trabalho realizado além da jornada normal, não é obrigatório, sendo legítima a negativa pelo colaborador, salvo nos estreitos limites de necessidade imperiosa ou força maior nos termos do art. 61 da CLT e mediante formalização de termo individual de acordo para prorrogação e compensação de horas extras.
Havendo necessidade de prorrogação do trabalho acima da segunda hora diária, em razão de caso fortuito/força maior ou, para conclusão de serviços inadiáveis ou, que pela inexecução das atividades possam acarretar manifesto prejuízo, as EMPRESAS realizarão o pagamento das referidas horas e respeitarão o intervalo entre jornada e do descanso semanal.

5.    BANCO DE HORAS

As partes acordam em estabelecer regras para Banco de Horas em Acordo Coletivo específico, (sem prejuízo de eventual acordo individual de compensação de horas já firmado pelo colaboradores quando da admissão), a ser aprovado em assembléia dos empregados, com a finalidade de compensação das horas trabalhadas além ou aquém da jornada normal de trabalho.

6.    PISO SALARIAL
Aos  colaboradores registrados pelas EMPRESAS, fica garantido piso salarial nas bases seguintes:
R$  747,00 (setecentos e quarenta e sete reais), para office-boys e mensageiros;
R$ 871,00 (oitocentos e setenta e um reais), para copeiros, faxineiros e auxiliares de   serviços gerais;
R$ 1.097,00 (hum mil e noventa e sete reais), para as demais funções auxiliares administrativas;
R$ 1.434,00 (hum mil, quatrocentos e trinta e quatro reais) para as demais funções auxiliares operacionais.

7.    ADIANTAMENTO QUINZENAL
As EMPRESAS se obrigam a efetuar o pagamento dos salários com um adiantamento quinzenal no valor mínimo de 40 % (quarenta por cento) do valor do salário.

8.    AUXÍLIO CRECHE
As EMPRESAS pagarão mensalmente às suas empregadas que tiverem filhos até 06 (seis) anos, a importância de R$ 192,00 (cento e noventa e dois reais) por filho, benefício este também estendido aos viúvos e aos separados que detenham a guarda exclusiva dos filhos.

9.    DIÁRIAS
Sempre que o empregado, por necessidade de serviço temporário, no interesse da empresa, tiver que se deslocar para cidade diversa do seu local de trabalho, exceto para cidades circunvizinhas, por um período superior a 15 (quinze) dias o empregador se obriga ao pagamento de uma diária no valor correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do seu salário-dia, independente das despesas de transporte, alimentação e hospedagem.
Esta cláusula não se aplica aos empregados que exerçam cargos de confiança e de liderança e nem àqueles que tiverem que se deslocar para participar de programas de treinamento ou aprimoramento profissional.

10.    GRATIFICAÇÕES E COMISSÕES
Fica mantido pelas EMPRESAS, o pagamento de gratificações e/ou comissões que vinham habitualmente pagando a seus empregados, como parcelas integrantes de sua remuneração.

11.    SEGURO DE ACIDENTES PESSOAIS
Os empregados serão protegidos através de seguro contra acidentes pessoais (morte ou invalidez nos termos dos contratos firmados junto às seguradoras) de, 30 vezes o salário base para morte natural e 60 vezes o salário base para morte acidental , sendo o prêmio no mínimo R$ 43.436,00 (quarenta e três mil, quatrocentos e trinta e seis reais), incumbindo às EMPRESAS, firmar o respectivo contrato com a seguradora, às expensas das EMPRESAS participantes.
12.    GARANTIAS:
DE EMPREGO
A)    PRÉ-APOSENTADORIA - Aos empregados com mais de cinco anos ininterruptos de serviços prestados às EMPRESAS, é reconhecida garantia de emprego durante os vinte e quatro meses anteriores à aquisição do direito à aposentadoria integral, na forma do que dispuser a legislação vigente, preservando-se o direito adquirido, ressalvados os casos de dispensa por justa causa, pedido de demissão ou acordo.
I.    Essa garantia é condicionada à apresentação, pelo empregado, de sua(s) respectiva(s) carteira(s) profissional (is) e qualquer documento que comprove sua vinculação ao INSS ao departamento de Recursos Humanos das empresas, para comprovação de período de filiação perante a Previdência Social, durante os trinta dias que antecedam o início da contagem do prazo de vinte e quatro meses faltantes para a aposentadoria integral.
II.    A critério das Empresas, a garantia do emprego pré-aposentadoria poderá ser convertida em indenização, pelo valor dos salários que seriam devidos no período compreendido entre a data da dispensa e o final do período de estabilidade.
SERVIÇO MILITAR - Será garantido o emprego ao empregado em idade de prestação de serviço militar, desde o alistamento até 30 (trinta) dias após a baixa da incorporação.

DE VAGA:
Em havendo comunicacão de dispensa de empregado não regidos por contrato de prazo de determinado, nos períodos entre 01.01.2013 a 31.03.2013 e 01.01.2014 a 31.03.2014, comprometem-se as EMPRESAS a preservar a (s) vaga (s) eventualmente aberta (s) para a contratação de funcionário (s) substituto (s), obedecendo-se ao que prevê a cláusula relativa a Bolsa de Empregos deste Acordo.
A reposição de vaga prevista no item “C”, deverá ser feita em até 30 dias (trinta dias) da(s) comunicação(ões) da(s)  dispensa(s), no(s) caso(s) de cumprimento  do aviso prévio, e em até 10 dias (dez dias) no(s) caso(s) de aviso prévio indenizado, com  o(s) mesmo(s) salário(s) e função(ões) do(s) demitido(s), sob pena das EMPRESAS serem obrigadas a pagar uma multa indenizatória para o empregado, correspondente ao valor equivalente aos salários-base relativos ao período restante de preservação da vaga, contados a partir do dia seguinte ao da comunicação de dispensa.

§ 1º - A multa indenizatória não gera quaisquer reflexos sobre os itens que compõem a rescisão do contrato de trabalho.
Para o fim de verificar o cumprimento da garantia prevista nas alíneas B e C, as EMPRESAS deverão, necessariamente,  homologar no Sindicato correspondente à base territorial do colaborador, todas as rescisões de contrato de trabalho, inclusive aquelas com prazo inferiores a 1 (um) ano, exclusivamente nos meses de janeiro, fevereiro e março.  

13.    ABONO DE FALTAS AO EMPREGADO ESTUDANTE
Serão abonadas as faltas do empregado para a prestação de exames, desde que em estabelecimentos oficiais, autorizados e reconhecidos, pré-avisada a empresa, com o mínimo de 72 horas (setenta e duas horas) e comprovação posterior, mediante atestado. Esta garantia é extensiva aos exames vestibulares limitada porém às 02 (duas) primeiras inscrições comunicadas ao empregador. Essa cláusula aplica-se aos exames /provas a serem realizados no horário normal de expediente do empregado.

14.    DISPENSA NA DATA-BASE
 Se, as EMPRESAS, dispensarem o empregado entre os dias 02 de dezembro a 31 de dezembro, incluindo estes dias, período que antecede a data-base, ficam obrigadas ao pagamento de 01 (um) salário mensal nos termos do disposto no Artigo 9º da Lei nº 7238, de 29 de outubro de 1984.

15.    ABONO APOSENTADORIA E COMPLEMENTAÇÃO PREVIDENCIÁRIA
Quando da rescisão do contrato de trabalho em decorrência de aposentadoria integral, na forma do que dispuser a legislação vigente, as EMPRESAS pagarão ao empregado, a título indenizatório, um abono não inferior a 02 vezes (duas vezes) a sua última remuneração,  desde que o empregado tenha, no mínimo, 10 anos (dez anos) de serviço ininterrupto prestado à mesma empresa ou do mesmo grupo econômico (incluídas as coligadas, desde que possuam o mesmo quadro societário) .
I.    Esta cláusula se aplica também aos empregados já aposentados que permaneceram na mesma empresa sem usufruir o benefício previsto, fazendo jus ao abono quando se desligarem definitivamente da empresa. Aos aposentados que retornarem à atividade, permanecendo na mesma empresa por no mínimo 10 anos (dez anos), é assegurada a percepção do abono.
§ 1º - As empresas que já possueam, ou que venham a contratar planos de previdência privada dentro da vigência deste Acordo, e que nos respectivos contratos conste previsão de pagamento de valor igual ou superior a duas vezes a remuneração do empregado, quando ocorrer a rescisão de contrato por aposentadoria estarão isentas do pagamento previsto no caput desta cláusula.
§ 2º - As empresas deverão comprovar a condição prevista no parágrafo anterior, no ato da homologação da rescisão de contrato de trabalho do empregado aposentado, sob pena de não o fazendo, se obrigar a indenizá-lo conforme previsto no caput desta cláusula.

16.    VALE-TRANSPORTE
Aos empregados que percebam até R$ 1.500,00 (um mil e duzentos e setenta reais) no mês de janeiro de 2013, o desconto do benefício será de 1% (hum por cento). Aos demais o desconto será aplicado de acordo com a legislação vigente.

Considerando: (i) os enormes transtornos e dificuldades encontradas na aquisição do vale-transporte instituído pela Lei 7.418/85, (ii) os assaltos ocorridos durante a aquisição das “fichas e/ou cartões” de transporte, colocando em risco o patrimônio da empresa e, principalmente, as vidas dos trabalhadores, resolvem as partes ajustar que o pagamento das despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa, a critério da empresa, ou em caso de problemas no fornecimento tempestivo do vale transporte pela empresa contratada para esse fim, poderá ser adiantado em dinheiro.

§ 1º - Esse benefício não tem natureza salarial nem se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos, não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, nem se configura como rendimento tributável ao trabalhador, operando-se, para todos os efeitos, por força e nas mesmas condições da Lei nº 7418/85.        

§ 2º - As EMPRESAS não poderão descontar em rescisão contratual, os vales transporte dos seus empregados até o último dia do cumprimento do aviso prévio, à exceção dos descontos legais previstos na legislação vigente e neste Acordo.

17.    VALE REFEIÇÃO
As EMPRESAS fornecerão, a partir de 01 de janeiro de 2013, vale refeição, cujo valor mensal total é de R$ 660,00 (seiscentos e sessenta reais) que corresponde a 22 dias úteis no valor de R$ 30,00 (trinta reais) por dia útil, exceto no mês de admissão e/ou retorno de auxílio previdenciário por doença e/ou acidente de trabalho, que o valor será pago proporcionalmente aos dias úteis trabalhados. A participação mensal dos funcionários será de R$ 1,00 (um real).

§ 1º - Este benefício, observado o valor e os critérios estabelecidos no caput deste artigo, desde que requerido por escrito pelo empregado, será transformado integralmente em  Vale-Alimentação ou, alternativamente, será fracionado na(s) proporção(ões) preestabelecida(s) pelas EMPRESAS em Vale Refeição e Vale Alimentação.
 
§ 2º - As EMPRESAS não poderão descontar em rescisão contratual os vales refeição concedidos aos seus empregados até o último dia do cumprimento do aviso prévio, à exceção dos descontos legais previstos na legislação vigente.

§ 3º - Recomenda-se que as EMPRESAS mantenham o fornecimento do benefício durante o período de férias de seus EMPREGADOS.

18.    PLANO DE SAÚDE
As EMPRESAS mantêm Planos de Saude e Odontológico específicos, visando ao atendimento médico e ambulatorial aos seus funcionários e seus dependentes.
§ 1º- Em caso de rescisão contratual, as EMPRESAS cancelarão a concessão do benefício. Nos casos de demissão por iniciativa da empresa sem justa causa, o funcionário no ato do desligamento poderá manifestar, por escrito, de acordo com a legislação e a regulamentação da Agência Nacional de Saúde, seu interesse em manter a condição de benefíciário do plano de saúde nas mesmas condições pré-existentes, assumindo integralmente o pagamento do respectivo prêmio estipulado pelo plano de saúde ou odontológico caso tenha contribuído com o plano durante sua permanência na empresa.
 
§ 2º-  As EMPRESAS  efetuarão os descontos conforme tabela abaixo de seus funcionários. O contrato atual firmado entre as empresas e o plano de saúde  prevê reembolso de despesas médicas, cujos termos, limites e condições são estabelecidos diretamente pelo plano de saúde. Além disso, os valores descontados estão sujeitos a alteração conforme contrato com o fornecedor e percentual de sinistralidade do plano.

 

Planos

Descontos

Titular

Depedente

Blue 600

Não há

35,27

One T1 A – gerentes

Não há

78,24

One T1 B – general managers e acima

Não há

78,24



19.    LICENÇA MÉDICA
Para efeito de afastamento do trabalho para tratamento de saúde, as EMPRESAS se obrigam a aceitar atestados de médicos e dentistas conveniados pelas próprias EMPRESAS ou, na sua falta, pelos convênios mantidos pelos Sindicatos.
Parágrafo único. A previsão contida no caput da presente, não exclui o direito das EMPRESAS, de requererem laudo técnico de médico de sua indicação, para decisão quanto aos encaminhamentos de afastamento requeridos.

20.    CONTRIBUIÇÃO DOS EMPREGADORES PARA A ASSISTÊNCIA SOCIAL

Sobre os salários nominais já corrigidos previstos nesta Convenção, as empresas efetuarão o recolhimento de 1% (um por cento) ao mês, destinado à assistência social, esportiva, e outras, recolhendo seu montante em nome do respectivo sindicato, através de guia de recolhimento por estes fornecida. Obrigam-se a este recolhimento as empresas sediadas no território do Estado de cada Sindicato.
Os recolhimentos previstos nesta cláusula deverão ser efetuados no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da data do pagamento dos salários, sob pena de multa de 10% (dez por cento) ao mês ou fração se o recolhimento ocorrer fora de prazo.


21.    LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES SINDICAIS

Os dirigentes sindicais, até no máximo 7 (sete) pessoas, poderão ausentar-se até oito dias por ano mediante solicitação por escrito do Presidente do Sindicato respectivo, com antecedência mínima de 72 horas (setenta e duas horas) e negociação prévia com as Empresas.

22.    CONTRATOS INDIVIDUAIS DE TRABALHO
Os direitos e deveres das EMPRESAS e de seus empregados continuam sendo aqueles decorrentes dos respectivos contratos individuais de trabalho, ressalvadas as alterações introduzidas através deste acordo.

23.    EMPREGADO DISPENSADO POR FALTA GRAVE
O empregado dispensado por falta grave deverá ser notificado do afastamento por escrito, contra recibo ou documento assinado por duas testemunhas e com a especificação dos motivos, sob pena de gerar dispensa imotivada.

24.    EQUIPAMENTO DE SEGURANÇA
As EMPRESAS obrigam-se ao fornecimento de todo o equipamento de segurança no trabalho ao empregado, para desempenho de suas funções a bordo, em armazéns, pátios ou terminais (botas, capacetes, macacões, luvas, óculos, protetores auriculares, etc.), e, inclusive, treinamento de segurança.
A.    As EMPRESAS cumprirão rigorosamente as disposições dos Artigos 157 e 168 da CLT, com realização de exames médicos periódicos nos empregados, a fim de evitar e/ou controlar doenças ocupacionais.

B.    As EMPRESAS implementarão a NR 05 e /ou instalarão as condições internas de prevenção de acidentes – CIPA.

C.    As EMPRESAS efetuarão, periodicamente, por meio de profissionais habilitados, levantamento das condições de trabalho a que estão expostos os empregados, nos termos da Portaria 3214/78, NR 17.

25.    CIPA
As empresas que estiverem obrigadas a constituir CIPA convocarão eleições na forma da Lei, dando publicidade do ato através de edital, enviando cópia ao respectivo sindicato representativo da categoria profissional, nos primeiros dez dias do período acima estipulado.

26.    UNIFORMES
Caso as EMPRESAS exijam dos seus empregados o uso de uniformes deverá fornecê-los sob suas expensas.

27.    SINDICALIZAÇÃO - ACESSO DOS SINDICATOS NAS EMPRESAS
As EMPRESAS permitirão, à sua conveniência, o acesso de representantes do Sindicato correspondente à sua abrangência territorial,  em suas dependências, para o fim específico de distribuir boletins, jornais, comunicados e notícias de interesse da categoria profissional, desde que não contenham alusões prejudiciais às EMPRESAS e aos empregados, mediante negociação prévia de data e horário.

28.    QUADRO DE AVISOS
As EMPRESAS compromete-se a afixar em locais visíveis e de fácil acesso aos seus empregados, quadros de avisos para comunicados e notícias de interesse da categoria profissional, desde que não contenham alusões prejudiciais às EMPRESAS e aos empregados.

29.    FORMULÁRIO DE OPÇÃO PARA SINDICALIZAÇÃO
Quando da admissão de novos funcionários, as EMPRESAS se comprometem a apresentar o formulário de opção para sindicalização, a ser fornecido pelos Sindicatos, que deverão ser preenchidos / devolvidos pelo empregado e encaminhado aos Sindicatos, ainda que com opção negativa.

30.    PAGAMENTO DE SALÁRIO COM CHEQUE
Quando o pagamento de salário for efetuado por meio de cheque e /ou depósito bancário, as EMPRESAS atenderão ao disposto na Portaria do Ministério do Trabalho nº 3281, de 07.12.1984, exceto se mantiver posto bancário em suas dependências.

31.    RELAÇÃO DE EMPREGADOS
As EMPRESAS obrigam-se a enviar aos Sindicatos até o décimo dia útil do mês de abril, uma relação nominal de seus empregados, pertencentes à categoria na base territorial correspondente, para efeito de atualização de cadastro.
32.    AVISO PRÉVIO e AVISO PRÉVIO ADICIONAL
Nos termos do Capítulo VI do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, o aviso prévio será de 30 (trinta) dias para os empregados que contem com até 1 (hum) ano de contrato de trabalho com a mesma empresa.

§ único – Para os empregados com mais de 1 (hum) ano de contrato de trabalho com a mesma empresa, e com direito a menos do que 45 (quarenta e cinco) dias de aviso prévio, as EMPRESAS garantem ao Empregado, em caráter indenizatório e sem gerar reflexos sobre as demais verbas que componham a rescisão, o pagamento do valor correspondente aos dias que faltarem para atingir 45 (quarenta e cinco) dias, conforme especificado na tabela abaixo:


 
33.    BOLSA DE EMPREGOS
Faculta-se às EMPRESAS que, ao contratar mão-de-obra temporária ou efetiva para a base territorial de São Paulo, que o façam mediante prévia consulta ao SETTAPORT, para que este informe não existir candidato em disponibilidade para a função desejada, na bolsa de empregos que mantém em parceria.

34.    COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE
As EMPRESAS se obrigam a comunicar os Sindicatos qualquer acidente de trabalho conforme determina a lei vigente.
35.    ADICIONAL NOTURNO
O trabalho noturno eventual, realizado no período compreendido entre 22:00 e 05:00 horas, será pago com um adicional de 20% (vinte por cento), incidente sobre a remuneração da hora normal.
Aqueles que têm jornada ordinária nesse período já têm o adicional em sua remuneração.

36.    SOBREAVISO

As EMPRESAS pagarão aos seus Visitadores de Navios as horas de sobreaviso de conformidade com a legislação vigente.

37.    RECEBIMENTO DO PIS
As EMPRESAS mantêm convênio com a CEF – Caixa Econômica Federal, no entanto, caso se faça necessário concederão aos seus empregados ½ (meio) expediente para o recebimento do PIS, mediante comunicação do empregado à empresa correspondente, com antecedência.

38.    TRANSFERÊNCIA COM MUDANÇA DE DOMICÍLIO
Será garantida ao empregado transferido por interesse das EMPRESAS, a despesa do seu retorno nas mesmas condições de ida, caso haja interrupção/rescisão do contrato de trabalho por iniciativa exclusiva da empresa.
§ 1° - Não usufruirão os benefícios desta cláusula os empregados desligados por justa causa.
§ 2° - O empregado desligado, para usufruir os benefícios desta cláusula, deverá providenciar sua mudança até o prazo máximo de seis meses, a contar da data do seu desligamento.

39.    GARANTIA DE EMPREGO – MÃE ADOTANTE
Haverá estabilidade de cinco meses para a mãe adotante, a partir da adoção oficial homologada em juízo e imediatamente comunicado às EMPRESAS, ressalvados os casos de dispensa com justa causa, pedidos de demissão ou acordo.

40.    COMPLEMENTAÇÃO ESPECIAL DE SALÁRIO
 
As EMPRESAS concederão ao empregado afastado do serviço por motivo de doença profissional ou acidente do trabalho, uma complementação especial ao auxilio previdenciário limitado a 50% do salário-base que percebia quando em atividade, limitado aos primeiros 30 (trinta) dias de afastamento.

§ 1º- Também fará jus a esta Complementação Especial, o empregado que, em estando aposentado pelo sistema previdenciário oficial, se afaste do trabalho por motivo de doença ou acidente, devidamente comprovado por médico designado pelas EMPRESAS.

41.    PRAZO DE VIGÊNCIA
O prazo de vigência do presente Acordo Coletivo é de dois anos, iniciando-se em 01.01.2013 e terminando em 31.12.2014.
As partes comprometem-se a rever em 01.01.2014 valores / índices das cláusulas econômicas, ou seja:
03.    Correção Salarial;
06. Piso Salarial;
08. Auxílio Creche;
10. Seguro de Acidentes Pessoais;
15. Vale Transporte;
17. Vale Refeição.

Ressalte-se que as respectivas modificações acima, estarão sujeitas à aprovação da Assembléia Geral a ser convocada pelas partes. 

E, por estarem justos e convencionados, assinam este Acordo Coletivo de Trabalho em 7 (sete) vias, 01 (uma) via para cada Sindicato qualificado no preâmbulo, 01 (uma) para o Settaport e 01 (uma)  para as empresas.

Santos, 01 de Fevereiro de 2013


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Sindicato dos Empregados Terrestres em Transporte Aquaviário e Operações Portuárias do Estado de São Paulo
Francisco José Nogueira da Silva
 Presidente – CPF n.º  070.112.068-17


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Sindicato dos Empregados em Escritórios das Empresas e Agências de Navegação, Procuradoria de Serviços Marítimos, Associações de Armadores e Atividades Afins do Estado do Rio de Janeiro
José Silvério Cunha Garcia
Presidente – CPF n.º  035.429.717-15


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Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Marítimos e Fluvias e Empregados Terrestres Aquaviarios do Estado de Santa Catarina
Luiz Antonio Marques
Presidente – CPF n.º  480.243.419-72


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Maersk Brasil Brasmar Ltda.
Tathiana Kobayashi Biloti
Gerente Geral de Recursos Humanos – CPF n.º  270.003.148-26



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Mercosul Line Navegação e Logistica Ltda.
Tathiana Kobayashi Biloti
Gerente Geral de Recursos Humanos – CPF n.º  270.003.148-26



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Safmarine Brasil Ltda.
Tathiana Kobayashi Biloti
Gerente Geral de Recursos Humanos – CPF n.º  270.003.148-26



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Svitzer Salvage Salv. Mar. Latin America Ltda.
Tathiana Kobayashi Biloti
Gerente Geral de Recursos Humanos – CPF n.º  270.003.148-26



Atualizado em ( 08-Jul-2013 )
 

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