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Acordo Coletivo São Miguel - 2013 - MTE RJ001257/2013
Escrito por Administrator   
30-Mai-2013

ACORDO COLETIVO DE TRABALHO; que entre si fazem NAVEGAÇÃO SÃO MIGUEL LTDA (CNPJ: 33.059.924/0001-12), neste ato representada pelos seus Diretores Ana Beatriz Tartuce Jorge(CPF; 943.971.807-25) E Carlos Augusto de Sousa Aguiar Cordovil (CPF: 820.353.427-91) e de outro, o SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESCRITÓRIOS DAS EMPRESAS E AGÊNCIAS DE NAVEGAÇÃO, PROCURADORIAS DE SERVIÇOS MARÍTIMOS, ASSOCIAÇÕES DE ARMADORES, OPERADORES PORTUÁRIOS E ATIVIDADES AFINS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – SINDESNAV,  representado por seu Diretor-Presidente José Silvério Cunha Garcia (CPF:035.429.717-15), devidamente autorizados, na forma abaixo:

1.       ABRANGÊNCIA E DATA BASE
O presente Acordo Coletivo de Trabalho é aplicável a todos os empregados da Navegação São Miguel Ltda., representados pelo Sindesnav, permanecendo a data base em 1º de fevereiro.    

2.        MATÉRIA SALARIAL
Os salários básicos de todos os empregados abrangidos pelo presente ACT, vigentes em 31 de janeiro de 2013 serão reajustados a partir de 01 de Fevereiro de 2013 pela incidência do percentual de 8% (oito por cento), ficando estabelecido que o referido percentual quita integralmente a reposição inflacionária relativa ao período revisando de 01 de Fevereiro de 2012 a 31 de Janeiro de 2013, que será pago no mês da assinatura do acordo.

Parágrafo 1º: COMPENSAÇÕES – quando da aplicação do reajuste de 1º de fevereiro de 2013, serão compensados todos os reajustes, aumentos ou antecipações salariais, espontâneos ou compulsórios, concedidos após 1º de fevereiro de 2012, com exceção somente daqueles decorrentes de promoção por merecimento e antiguidade, transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade, bem assim de equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.

Parágrafo 2º: O aumento do piso salarial da categoria, previsto na cláusula 22ª desta Convenção Coletiva, à critério das empresas, também poderá ser objeto de compensação, do reajuste previsto no caput.

Parágrafo 3º: Os empregados admitidos entre 01 de Fevereiro  de 2012 e  31 de Janeiro de  2013 terão o reajuste  salarial  calculado  proporcionalmente aos meses trabalhados na empresa, conforme a tabela anexa (ANEXO I).

3.       AUXÍLIO REFEIÇÃO
A empresa subsidiará parcialmente a alimentação dos empregados abrangidos por este ACT, através da concessão de  Tíquete Refeição com valor facial de R$ 35,00 (trinta e cinco ) reais por dia. Opcionalmente, o empregado poderá solicitar a transformação do benefício em  Tiquete Alimentação, desde que o faça por escrito com antecedência mínima de 40 dias.

Parágrafo 1º: os empregados participarão do custeio do tíquete refeição na seguinte proporção:
a) Salário até R$ 2.160,00 desconto de 1%
b)Salário: R$ 2.160,01 a R$ 3.220,00 desconto de 5%
c)Salário: R$ 3.020,01 a R$ 4.320,00 desconto de 10%
d) Salário acima de R$ 4.320,00 desconto de 15%

Parágrafo 2º: Este benefício, seja total ou parcialmente subsidiado pela empresa, não se constitui em item da remuneração para quaisquer efeitos legais.


4.       AUXÍLIO CRECHE
A empresa compromete-se a manter convênio com creches para o atendimento dos filhos de suas empregadas na idade de 05 (cinco) a 36 (trinta e seis) meses, de acordo com as seguintes condições:
a) A partir de 01 de Fevereiro de 2013, o valor do convênio para cada criança será de até R$ 780,00 (setecentos e oitenta reais) por mês.
b) O direito ao uso da creche se restringirá apenas ao período da jornada de trabalho e de efetivo serviço da empregada à empresa.
c) a participação da empregada no custo do benefício será de R$ 1,00 (um real), através de desconto em folha de pagamento.
Parágrafo 1º: A empresa também concederá o benefício previsto nesta cláusula aos empregados do sexo masculino, com filhos em idade de até 05 (cinco) a 36 (trinta e seis) meses, desde que, na condição de divorciado, separado judicialmente ou viúvo e que tenham a guarda dos filhos decretada comprovadamente por decisão judicial.
Parágrafo 2º: As contribuições empresariais para a concessão do benefício creche não têm natureza salarial, não integrando a remuneração dos empregados a qualquer título.

5.        VALE TRANSPORTE
A partir de 01 de Fevereiro de 2013, os empregados que percebam salário base até R$ 1.250,00 (um mil duzentos e cinquenta reais), já compreendido neste reajuste previsto na cláusula 1ª deste ACT, ficam dispensados da contribuição prevista no parágrafo único, do artigo 4º da lei 7.418/85.
.

Parágrafo único: As contribuições empresariais para a concessão do benefício do vale transporte não têm natureza salarial, não integrando a remuneração dos empregados a qualquer título, na forma do art. 2º da lei 7.418/85.

6.        AUXÍLIO FUNERAL
Em caso de falecimento do (a) empregado (a) a empresa se obriga, a partir de 01 de Fevereiro de 2013, a pagar ao (a) viúvo (a) ou na sua falta, ao beneficiário (a) registrado (a) pelo empregador em ficha ou livro de registro de empregados, um auxílio funeral no valor máximo de R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais), desde que a empresa não mantenha para o  empregado Seguro de Vida/ Acidentes Pessoais, com cobertura superior ao valor máximo aqui estabelecido para o auxílio funeral.

7.       LICENÇA-MATERNIDADE
A empregada gestante terá garantida estabilidade provisória até 150 (cento e cinquenta) dias após o parto, conforme o art. 10, II, letra b, das Disposições Transitórias da Constituição Federal, exceto nos casos de falta grave, pedido de demissão ou mútuo acordo entre empregada e empregador.


8.       ASSISTÊNCIA MÉDICA E ODONTOLÓGICA SUPLETIVA
A Empresa colocará à disposição de seus empregados abrangidos pelo presente ACT convênios facultativos para assistência médica e odontológica, mediante adesão dos mesmos manisfestada expressamente, nos seguintes termos:

a)    Os custos totais da Assistência Médica Supletiva (titular e dependentes) serão suportados na proporção de 20% (vinte e cinco por cento) pelo empregado e de 80% (setenta e cinco por cento) pela empresa, extensiva exclusivamente ao cônjuge e aos filhos, desde que devidamente comprovada esta condição.

b)    Os custos da Assistência Odontológica Supletiva, referentes ao titular do plano serão suportados na proporção de 20% (vinte por cento) pelo empregado e de 80% (oitenta por cento) pela empresa.

c)    No caso do empregado optar por estender o benefício da Assistência Odontológica ao cônjuge e filhos, os custos do plano serão suportados na proporção de 50% (cinqüenta por cento) pelo empregado e de 50% (cinqüenta por cento) pela empresa, garantidas as condições mais benéficas eventualmente já praticadas.

d)    As contribuições empresariais para a concessão do benefício da Assistência Médica e Odontológica Supletiva não têm natureza salarial, não integrando a remuneração dos empregados a qualquer título, na forma do artigo 458, Parágrafo 2º, item IV, da CLT e se extingue nas mesmas condições e datas da extinção do contrato de trabalho.

e)    O empregado que optar pela manutenção do Plano de Assistência Médica e Odontológica após a demissão, nos termos da regulamentação em vigor da ANS, deverá fazê-lo diretamente à operadora de saúde contratada, não se responsabilizando a empresa pela sua inação.

9.       GARANTIA DE EMPREGO
A partir de 01 de Fevereiro de 2013 a empresa concederá garantia de emprego aos empregados, abrangidos pelo presente ACT, exclusivamente no período dos 12 meses anteriores à aquisição do direito à aposentadoria (por tempo de serviço, da Previdência Social, ressalvados os casos de dispensa por justa causa ou acordo devidamente assistido pelo seu Sindicato de classe. O trabalhador informará obrigatória e previamente essa condição à empresa, comprovadamente através de lançamentos em sua CTPS ou em documento hábil do INSS, ficando acordado que, uma vez terminado o referido período, extinguir-se-á a garantia prevista nesta cláusula.

Parágrafo 1º: Para ter direito à garantia, o empregado deverá obrigatoriamente comunicar por escrito ao empregador o implemento das condições previstas no caput, até 30 (trinta) dias após a sua ocorrência;

Parágrafo 2º: Perderá essa garantia o empregado que, tendo completado o tempo de serviço, não venha a requerer a aposentadoria;

Parágrafo 3º: As empresas se comprometem a divulgar o inteiro teor desta cláusula em até 30 (trinta) dias após a celebração deste ACT.


10.     QUADRO DE AVISOS
A empresa compromete-se a fixar no quadro de aviso, em local de fácil acesso aos empregados, qualquer comunicação recebida do SINDESNAV de interesse da categoria profissional, ficando vedada, de comum acordo, a divulgação de matéria política, partidária ou ofensiva a qualquer pessoa ou entidade pública ou privada.    
                          
11.      FILIAÇÃO SINDICAL
Quando da admissão de novos empregados, a empresa se compromete a apresentar-lhes o formulário de opção para sindicalização, a ser fornecido pelo SINDESNAV, que deverá ser preenchido e devolvido, ainda que negativo.
                                             
12.    ADICIONAL DE RESCISÃO
Na hipótese de dispensa sem justa causa, a empresa pagará um adicional de Rescisão Contratual, a título de indenização por tempo de serviço, conforme o seguinte:

a) 1 (um) salário base nominal aos empregados dispensados sem justa causa, com mais de 5 (cinco) e menos de 10 (dez) anos de serviços contínuos prestados à empresa;

b) 1,5 (um e meio) salários base nominais aos empregados dispensados sem justa causa, com mais de 10 (dez) e menos de 15 (quinze) anos de serviços contínuos prestados à empresa; e

c) 2 (dois) base salários nominais aos empregados dispensados sem justa causa com mais de 15 (quinze) anos de serviços contínuos prestados à empresa.

Parágrafo único: Não se considera ano completo de serviço para os fins deste benefício as frações superiores a seis meses e inferiores a onze meses e quinze dias.

            
13 .    QUINQUÊNIO
A empresa pagará 5% (cinco por cento) do salário (soldada) base a titulo de quinquênio, ao empregado que completar cada período de 5 (cinco) anos ininterruptos de trabalho, tendo como limite básico de 15% (quinze por cento), referente a 3 (três) quinquênios, mesmo se o tempo de serviço for superior a 15 (quinze) anos.


14.       SEGURO DE VIDA E DE ACIDENTES PESSOAIS
As empresas deverão contratar seguro que cubra os riscos de acidente e morte, obedecidas às normas das empresas seguradoras idôneas e a legislação atinente à matéria, sem prejuízo do seguro obrigatório de acidente de trabalho.

Parágrafo único: As contribuições empresariais para a concessão do benefício do seguro de vida em grupo não têm natureza salarial, não integrando a remuneração dos empregados a qualquer título, na forma do artigo 458, Parágrafo 2º, item V, da CLT

15.     PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
Fica estabelecido, nos termos da Lei 10.101 de 19 de dezembro de 2000 o pagamento aos empregados da parcela de Participação nos Resultados, condicionado à meta de atendimento de navios, nos portos e terminais do Estado do Rio de Janeiro, no período de 01/01/2013 a 31/12/2013, observadas as seguintes condições e parâmetros:
1-    A empresa elaborará o seu plano de metas, que será amplamente divulgado no prazo de 30 dias a contar da data de assinatura do presente ACT.
2-    Nos mês de junho e dezembro de 2013 será elaborado o relatório de avaliação das metas de atendimento.
3-    Todos os Empregado em atividades terão PLR no valor de 100% (em por cento), de sua remuneração total, para fins de cálculo da remuneração será considerada a média das horas extras trabalhadas no período de 12 meses anteriores.
4-    Os Diretores e Gerentes receberão o percentual mínimo de 60%.
5-    O pagamento da PLR deverá ocorrer em duas parcelas, sendo a primeira até 30 de julho de 2013 e a segunda até 31 de janeiro de 2014.


16.    COMPENSAÇÃO DE HORAS TRABALHADAS
As partes acordam que a empresa poderá efetuar a compensação de horas não trabalhadas nos dias úteis que ocorram anterior ou posteriormente aos feriados oficiais e nos dias úteis que, em decorrência de usos e costumes locais, só ocorra expediente normal em meia jornada de trabalho, com 30 (trinta) minutos de prorrogação da jornada diária em outros dias, mediante comunicado aos empregados com 30 dias de antecedência.




17.     CONTROLE DE JORNADA DE TRABALHO
A empresa poderá propor aos seus empregados uma forma alternativa de controle da jornada de trabalho normal.
a) A forma alternativa de controle previsto no caput deverá estar em consonância com os ditames legais expressos na portaria nº. 373, de 25/02/2011, ou medida legal que a substitua ou a altere.
b) A empresa desejando implantar a forma alternativa de controle de jornada de trabalho prevista nesta cláusula deverá fazê-lo através de Acordo, que deverá ser precedido de Assembléia de empregados, convocada formalmente através do SINDESNAV.
c) Os empregados que exercem cargos de gestão, compreendidos no artigo 62 da C.L.T., não estarão sujeitos ao controle de freqüência.
Diretores, Gerentes, Coordenadores, Supervisores e demais chefias por se tratarem de cargos de confiança estão isentos de controle de ponto e freqüência. (Art. 62 Inciso II da CLT).

18.      MATÉRIA SINDICAL
A empresa acordante compromete-se a fazer uma Doação para custeio da campanha salarial ao SINDESNAV no percentual de 1% (hum por cento) sobre a sua folha mensal básica (salário base), sem ônus para os trabalhadores. Não se inclui na folha mensal básica (soldada base) as horas extras, insalubridade, gratificações e todas as outras verbas variáveis, Considerando o disposto no artigo 548, alínea “e” da CLT.

19.      ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO
Fica assegurado a todos os empregados da Empresa representados pelo Sindesnav o recebimento de 50% do 13º salário por ocasião do gozo de férias, desde que o empregado manifeste tal interesse por ocasião da assinatura do aviso de férias.
A empresa se compromete alertar seus empregados sobre o teor desta cláusula.



20.     ADIANTAMENTO DO SALÁRIO BASE NO AFASTAMENTO DO TRABALHO
A Empresa se compromete a adiantar o valor do salário base durante os três primeiros meses de afastamento do trabalho, a todo empregado que se encontre amparado pelo auxílio doença, desde que o empregado comprove o não recebimento de benefício pelo INSS – Instituto Nacional de Seguridade Social.
Fica a empresa, a seu critério, no direito de se ressarcir dos valores adiantados quando do retorno do empregado às suas atividades normais ou da data de seu afastamento definitivo, comprovado por alta médica, documentada por órgão competente do INSS.

Caso o empregado seja demitido por iniciativa da empresa durante o período de desconto, o saldo do empréstimo ficará limitado ao valor correspondente a 01 (uma) remuneração mensal respectiva, face ao disposto no inciso 5º do artigo 477 da CLT.

22.    PISO SALARIAL
A partir de 01 de Fevereiro de 2013 fica garantido um piso salarial para a categoria, nas seguintes bases:

a) R$ 802,53 (oitocentos e dois reais, cinquenta e três centavos) para Office boys e mensageiros;

b) R$ 832,10 (oitocentos e trinta e dois reais, dez centavos) para as demais funções.


23.      LIBERAÇÃO DE DIRIGENTE SINDICAL
O empregado eleito para exercer efetivamente o cargo de titular na diretoria do sindicato será liberado do comparecimento ao trabalho e, durante o tempo em que permanecer no exercício daquele cargo, terá sua remuneração mensal básica  paga de forma integral pela empresa empregadora, limitado o benefício a 01 (um) diretor sindical.

24.    REGIME DE TRABALHO – PESSOAL ADMINISTRATIVO
O regime de trabalho será de 220 horas mensais, sendo a escala de trabalho não superior a 44 horas semanais.

25.      VIGÊNCIA E REVISÃO
O Acordo Coletivo de Trabalho terá a vigência de 24 (vinte e quatro) meses, tendo início em 01 de Fevereiro de 2013 e término em 31 de Janeiro de 2015, com possibilidade de revisão, em 01 de Fevereiro de 2014, das seguintes cláusulas econômicas:

2ª) Reajuste salarial;
3ª) Auxílio refeição;
4ª) Auxílio creche;
5ª) Vale transporte;
6ª) Auxílio funeral;
8ª) Assistência Médica e Odontológica Supletiva;

15ª) Participação nos Resultados
18ª) Matéria Sindical
22ª) Piso Salarial.

26.  NORMA MAIS FAVORÁVEL
As partes acordam que o presente ACT é a norma mais favorável, excluindo de aplicação aos empregados abrangidos pelo presente acordo, qualquer outra norma de caráter coletivo, seja Convenção Coletiva ou Sentença Normativa, mesmo que superveniente.

    E por estarem justas e acordadas as partes, devida e legalmente representadas firmam o presente Acordo Coletivo de Trabalho em 03 (três) vias de igual teor.

                Rio de Janeiro,           de                    de 2013.
    
                                                NAVEGAÇÃO SÃO MIGUEL                    
                                                CNPJ: 33.059.924/0001-12                
                       Ana Beatriz Tartuce Jorge (CPF: 943.971.807-25)                             
                Carlos Augusto de Sousa Aguiar Cordovil (CPF: 820.353.427-91)
                                                     
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESCRITÓRIOS DAS EMPRESAS E AGÊNCIAS DE NAVEGAÇÃO, PROCURADORIAS DE SERVIÇOS MARÍTIMOS, ASSOCIAÇÕES DE ARMADORES, OPERADORES PORTUÁRIOS E ATIVIDADES AFINS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.  NPJ: 34.060.400/0001-04


José Silvério Cunha Garcia – CPF: 035.429.717/15










ANEXO I

REAJUSTE SALARIAL EM 01 DE FEVEREIRO DE 2013.

MÊS DE ADMISSÃO    %

FEVEREIRO/12        8,00
MARÇO/2012        7,33
ABRIL/2012            6,66
MAIO/2012            6,00
JUNHO/2012            5,33
JULHO/2012            4,66
AGOSTO/2012        4,00
SETEMBRO/2012        3,00
OUTUBRO/2012        2,66
NOVEMBRO/2012        2,00
DEZEMBRO/2012        1,33
JANEIRO/2013        0,66

Atualizado em ( 09-Set-2013 )
 

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