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Acordo Coletivo - LIBRA 2013
Escrito por Administrator   
27-Mai-2013

ACORDO COLETIVO DE TRABALHO que entre si estabelecem, de um lado, a COMPANHIA LIBRA DE NAVEGAÇÃO (Filial Rio de Janeiro), inscrita no CNPJ do MF son o nº. 42.581.413/0018-03, com sede na Avenida Rio Branco, nº. 4 – 6° andar – parte, Centro – Rio de Janeiro – RJ – CEP: 20090-000, a seguir denominada EMPRESA, representada pelos seus diretores LUIS ENRIQUE ARTEAGA CORREA, CPF nº. 055.991.337-02 e  DAVID GIOVANI GIACOMINI, CPF 480.730.400-34                                                                                         
 e de outro lado, o SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS E AGÊNCIAS DE NAVEGAÇÃO, PROCURADORIAS DE SERVIÇOS MARÍTIMOS, ASSOCIAÇÃO DE ARMADORES, OPERADORES PORTUÁRIOS E ATIVIDADES AFINS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – SINDESNAV, inscrito no CNPJ do MF sob nº. 34.060.400/0001-04, a seguir denominado SINDICATO, neste ato representado pelo seu presidente JOSÉ SILVÉRIO CUNHA GARCIA, CPF nº. 035.429.717-15, com as seguintes cláusulas:

CLÁUSULA 1 – DA VIGÊNCIA E DATA BASE
O presente acordo terá validade de 01 (um) ano, com início em 01 de Janeiro de 2013 e término em 31 de Dezembro de 2013, ficando garantida para todos os efeitos legais a data base da categoria profissional em 01 de Janeiro.

CLÁUSULA 2 – DA ABRANGÊNCIA
Os direitos e as obrigações ora acordadas são exigíveis exclusivamente para a categoria dos empregados de escritório das empresas de agenciamento marítimo e de navegação marítima do Estado do Rio de Janeiro, representada pelo sindicato profissional acima enunciado.

CLÁUSULA 4 – CORREÇÃO SALARIAL
Reajuste de 7% (sete pontos percentuais) a partir de 01 de Janeiro de 2013.

a)    O reajuste incindirá sobre os salarios vigentes em 31 de dezembro de 2012, sendo compensados todos os aumentos concedidos após a data base, compulsórios ou espontâneos, salvo os decorrentes de promoção, transferencia e equiparação salarial.

b)    As eventuais diferenças resultantes do reajuste previsto no item “a” desta cláusula serão pagas aos empregados em parcela única em março de 2013, junto com o novo salarial do mês.

CLÁUSULA 5 – PISO SALARIAL:
Fica garantido piso salarial nas bases seguintes:
a)    R$ 753,00 (setecentos e cinquenta e tres reais) para office boys e mensageiros;
b)    R$ 878,00 (oitocentos e setenta e oito  reais) para copeiros, faxineiros e auxiliares de serviços gerais;
c)    R$ 1.106,00 (hum mil e cento e seis reais) para as demais funções auxiliares administrativas;
d)    R$ 1.445,00 (hum mil, quatrocentos e quarenta e cinco reais) para as demais funções auxiliares operacionais.

CLÁUSULA 5 – DOS BENEFICIOS ATUAIS
A empresa se compromete a manter os planos de Assistencia médica/odontologica e de seguro de vida em grupo atualmente concedidos a seus empregados, nos termos dos respectivos contratos de  prestação de serviços, bem como os beneficios incluidos no Grupo de Clausulas Sociais da Convenção Coletiva da categoria, ficando ajustado entre as partes que a contribuição da empresa para o custeio dos beneficios não constitui parcela remuneratória dos empregados para qualquer efeito.

CLÁUSULA 6 – BANCO DE HORAS
a) Durante a vigência do presente Acordo Coletivo os empregados terão suas horas extras direcionadas ao Banco de Horas, limitadas ao máximo de duas horas diárias.
b) A compensação das horas trabalhadas poderá ocorrer conforme a necessidade da empresa ou do empregado e desde que comunicada com antecedência de 24 horas entre as partes, salvo exceção para os cargos de Visitador de Navios em ocasiões extraordinárias conforme as necessidades da empresa.
c) A compensação das horas trabalhadas (saldo positivo de Banco de Horas para o empregado) será efetuada pelo critério de uma hora e meia de descanso por uma hora trabalhada.
d) Na impossibilidade da compensação, o saldo positivo  existente no Banco de Horas será pago ao empregado no mês seguinte ao término de cada trimestre apurado, portanto, nos meses de Abril/2013, Julho/2013, Outubro de 2013 e Janeiro de 2014, com os acréscimos legais. Havendo saldo negativo no banco de horas, o mesmo será transferido para o exercício seguinte ao da respectiva apuração.
e) Em caso de demissão, havendo saldo positivo, o valor relativo às horas existentes no Banco de Horas será pago na rescisão do empregado, conforme a quantidade de horas apuradas. Da mesma forma, havendo saldo negativo, o mesmo não será descontado na rescisão do empregado, salvo em caso de pedido de demissão.

CLÁUSULA 7– DO ADIANTAMENTO SALARIAL
A empresa concederá aos empregados um adiantamento salarial de 40% (quarenta por cento) do valor bruto do salário mensal até o dia 15 de cada mês.

CLAÚSULA 8 – DO AUXÍLIO REFEIÇÃO
O valor unitário do auxílio refeição, concedido pela empresa conforme o disposto na Lei 6.321 na forma de Vale Refeição será reajustado retroativamente em 01 de Janeiro de 2013 para R$ 27,30 (vinte e sete reais e trinta centavos), abrangendo todos os empregados.

Parágrafo primeiro: Devido à data da assinatura do presente Acordo, as diferenças resultantes do reajuste do Vale Refeição, relativas ao período de Janeiro a março de 2013 serão quitadas em parcela única, através de um carregamento extra (valor) do Vale Refeição, no mês de março de 2013.

Parágrafo segundo: A participação do empregado no custo do benefício será mantida em R$ 1,00 (um real) por mês, através de desconto em folha de pagamento, ficando ajustado que a parte do custo do benefício subsidiado pela empresa não constitui parcela remuneratória dos empregados para qualquer efeito. 

CLÁUSULA 9 – DA CONTRIBUIÇÃO PARA AS ATIVIDADES EDUCATIVAS SOCIAIS
Durante o período de Janeiro a Abril de 2013 as empresas se comprometem a recolher mensalmente ao sindicato o valor de R$ 25,30 (vinte e cinco reais e trinta centavos) por empregado, a título de contribuição para o custeio das atividades sociais e educativas oferecidas pelo sindicato, sem ônus para os trabalhadores.
A partir de 01 de Maio de 2013 o valor da contribuição será reajustado para R$ 27,30 (vinte e sete reais e trinta centavos) por empregado.
O pagamento deverá ser realizado até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao mês de pagamento dos salários dos empregados e a empresa deverá enviar cópia do respectivo comprovante ao sindicato, através de e-mail ou por qualquer outro meio, a seu critério. 

CLÁUSULA 10 – DA REVISÃO
A empresa e o sindicato acordam que as cláusulas ora ajustadas permanecerão em vigor até a celebração de novo Acordo Coletivo de Trabalho.

CLÁUSULA 11 – DA MULTA
Em caso de descumprimento de qualquer cláusula deste Acordo por parte da empresa, fica estabelecida uma multa correspondente ao valor de 03 (três) salários mínimos de referencia nacional em favor do empregado. 
E, por assim terem justo e contratado, assinam o presente acordo, em três vias de igual teor, cujas condições vigoram independentemente de homologação.

São Paulo, 18 de Março de 2013.

COMPANHIA LIBRA DE NAVEGAÇÃO
LUIS ENRIQUE ARTEAGA CORREA
                 DIRETOR
  CPF 055.991.337-02

COMPANHIA LIBRA DE NAVEGAÇÃO
LUIGI GIANPAOLO FERRINI SCHULZ,
                    DIRETOR
CPF Nº  061.122.877-73


SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS E AGÊNCIAS DE NAVEGAÇÃO, PROCURADORIAS DE SERVIÇOS MARÍTIMOS, ASSOCIAÇÃO DE ARMADORES, OPERADORES PORTUÁRIOS E ATIVIDADES AFINS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – SINDESNAV,
PRESIDENTE
JOSÉ SILVÉRIO CUNHA GARCIA,
CPF nº. 035.429.717-15,

 

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